2026-09-16 · TJAM
Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 em prol da parte autora, a título de compensação por danos morais. Condeno-a, ainda, a retirar o bloqueio/sanção, ressalvado o direito de bloqueio/sanção ulterior, desde que assegurado à parte autora o exercício do contraditório, ainda que de maneira diferida. Prazo de 10 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer, caso o serviço ainda não tenha sido restabelecido. Fixo multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de fixação de perdas e danos. Eventual descumprimento deve ser cabalmente demonstrado pela parte autora. Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo/desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ). Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato. Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.