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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0249644-14.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] Exequente: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO Executado: ALEXANDRE ABREU DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, e condenando a parte promovida no pagamento à parte autora do valor de R$ 16.235,92 (dezesseis mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), de acordo com a atualização do débito de fls. 81-82, tudo conforme preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data da última atualização (às fls. 81-82), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos art. 513 e seguintes do CPC, bem como, em virtude da ausência de contraditório, deixou de condenar em honorário advocatícios (ID.174163718). Certidão de trânsito em julgado em ID.174163724. Cumprimento de sentença solicitado em ID.174163727. Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID.174163363). Intimada para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (ID.183544858), a parte executada não foi localizada (ID.192895887). Ato contínuo, o exequente solicita, em ID.193485655, a intimação por via digital ou por voz através do número de celular nº (85) 994201161, bem como requer expedição de ofício às empresas de telefonias operacionais no Brasil, para que possam oferecer os registros da ERB (Estação Rádio Base), com geolocalização das chamadas e mensagens SMS referentes à conta vinculada ao número (85) 99420-1161 e o IMEI de todos os aparelhos de telefonia móvel vinculados ao CPF 748.523.453-68, no período compreendido entre 2020 a 2024, e intervalos de horário entre 15h00 às 01h30, com nomeação de perito para que proceda com a análise dos dados e apresente relatório discriminando o histórico de geolocalização. É o relato. Decido. Entendo que os pedidos realizados pelo exequente são incabíveis, haja vista que sequer foram esgotadas as tentativas de intimação da parte executada no endereço constante dos autos, cuja Carta de intimação retornou com a informação "não procurado" (ID.192895887), bem como não foram apresentados elementos que justifiquem o acolhimento dos pedidos. Desse modo, rejeito os requerimentos e determino a intimação do executado, via Oficial de Justiça, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Ademais, intime-se a parte exequente, via DJEN, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o memorial de cálculo atualizado. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR