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2026-09-16 · TJAM
Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9099/95.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (id. 20.1), formulado pela parte requerente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de intimação das partes, inteligência do § 1º do art. 51 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.Cumpra-se.
2026-09-11 · TJAM
Em detida análise da exordial, constato a inépcia da petição inicial por falta de lógica entre a causa de pedir e o pedido, consoante o artigo 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
No caso, a narrativa apresentada pela parte autora revela-se confusa e incompatível com o ordenamento jurídico, pois, embora reconheça a celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sustenta a ilegalidade do desconto a título de "IOF TOTAL" sob a alegação de que se trata de serviço não solicitado e inserido de forma unilateral.
Ocorre que o Imposto sobre Operações Financeiras não é tarifa bancária nem prestação de serviço, mas sim tributo federal de incidência obrigatória sobre operações de crédito, instituído pelo artigo 153, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, cabendo à instituição financeira apenas retê-lo e recolhê-lo na qualidade de responsável tributária. Trata-se de exigência legal cujo desconhecimento não pode ser alegado para eximir-se de seu cumprimento, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Dessa forma, a fundamentação autoral contraria texto expresso de lei e inviabiliza a exata compreensão da lide, tornando impossível o exame do mérito sem a devida adequação da causa de pedir.
Ante o exposto, determino a intimação do Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para corrigir a incongruência apontada e readequar seus fundamentos jurídicos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, considerando o requerimento formulado pela parte autora (mov. 9.1), no qual solicita a realização da audiência de conciliação por meio virtual, defiro o pedido, com fundamento no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, que admite a realização da audiência por meio eletrônico.
A audiência de conciliação fica mantida para o dia 03/09/2026, às 11:30, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Google Meet, devendo as partes acessar o link abaixo na data e horário designados:
LINK: https://meet.google.com/pyr-dkii-ozo
Cumpra-se. Intime-se.