2026-09-16 · TJCE
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0249586-45.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE BESERRA DO VALE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ BESERRA DO VALE em face do BANCO DO BRASIL S.A. O feito encontrava-se suspenso (decisão de ID 120112467), aguardando o trânsito em julgado dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sobrestados pela decisão exarada no SIRDR nº 71/TO, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o STJ proferiu recente decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222/PE (Tema 1.300), determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvam a definição sobre qual parte recai o ônus da prova em relação à irregularidade de saques nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Referida determinação ensejou nova decisão de sobrestamento deste feito em 15/01/2025 (ID 132321075). A parte autora apresentou petição (ID 135352479), impugnando a decisão de suspensão embasada no Tema 1.300 do STJ. Argumenta que o Recurso Especial nº 2.162.222 não possui efeito vinculante ou repercussão geral que justifique o sobrestamento indiscriminado, aduzindo violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, requerendo, por fim, o prosseguimento do feito. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, protocolizou petição (ID 202889963) postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fulcro no julgamento do Tema 1.387 do STJ. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o decenal e que o termo inicial corresponde à data do saque integral dos valores pelo titular. Afirma que o autor efetuou o saque de sua conta em 30/10/1987, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 21/07/2021, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da impugnação à suspensão (Tema 1.300/STJ): A decisão que determinou o sobrestamento do feito (ID 132321075) amparou-se em afetação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300 - REsp 2.162.222/PE), cuja ordem expressa abrange todos os processos que discutem a distribuição do ônus da prova referente à alegação de saques indevidos em contas do PASEP. Tal determinação é de observância obrigatória por todas as instâncias (art. 1.037, inciso II, do CPC). Destarte, indefiro o pedido da parte autora de prosseguimento imediato da instrução calcada na inversão do ônus da prova. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ A matéria de ordem pública trazida à baila pela instituição financeira (prescrição) sobrepõe-se à suspensão provisória, na medida em que fulmina o próprio direito de ação, autorizando o julgamento imediato da lide (art. 354, c/c art. 487, II, do CPC). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de supostos desfalques em conta do PASEP é decenal (art. 205 do CC/2002). A controvérsia sobre o termo inicial (actio nata) restou pacificada pelo mesmo STJ no recente julgamento do Tema 1.387, estabelecendo-se que a contagem do prazo de dez anos se inicia na data em que o titular efetua o saque integral do saldo de sua conta vinculada, momento em que toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio (o alegado desfalque ou ausência de correção). No caso em tela, compulsando os documentos colacionados aos autos, em especial os extratos microfilmados acostados pela defesa (ID 120112459), constata-se que a conta PASEP de titularidade do autor encontrava-se zerada desde o exercício de 1988/1989. O histórico de movimentação evidencia que o saque do saldo principal ocorreu em data anterior a 1988, o que é corroborado pela alegação da própria inicial de que os depósitos cessaram com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e pela informação do réu de que o saque se deu em 30/10/1987. Considerando que a presente demanda indenizatória foi ajuizada somente em 21/07/2021, ou seja, mais de 30 (trinta) anos após a ciência dos valores depositados em sua conta (ocasião em que a conta foi zerada), verifica-se o transcurso de prazo muito superior ao limite decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil. A pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, não havendo que se falar em dilação probatória ou inversão do ônus da prova quanto aos supostos desfalques. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Fica revogada a decisão de suspensão (ID 132321075), ante o julgamento de mérito da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital