2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0249579-19.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. EMBARGADO: LORENZO ARAÚJO LIRA, representado por FRANCISCA ANA LUANA DE ARAÚJO e assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE). FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo consumidor, a fim de determinar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar indicado na prescrição médica, incluindo-se o auxiliar terapêutico (AT) e condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se há omissão no acórdão quanto à obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico, bem como à condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto ao custeio do Assistente Terapêutico (AT), pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu, com fundamento na prova produzida, que a atuação do profissional constitui elemento inerente à aplicação da terapia ABA, inclusive em ambiente domiciliar e escolar. 4. Igualmente não há omissão quanto aos danos morais, tendo o acórdão consignado expressamente os fundamentos para a condenação, reconhecendo o dano moral presumido decorrente da negativa de cobertura do tratamento indicado para o TEA. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento encontra-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a suscitação das matérias, nos termos do art. 1.025 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; e Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: TJCE: ED nº 0265801-96.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 06/08/2024; e ED nº 0627982-58.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID nº 35199474), em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por LORENZO ARAÚJO LIRA, nascido em 07/03/2018, atualmente com 8 anos e 05 meses de idade, representado por FRANCISCA ANA LUANA DE ARAÚJO, a fim de determinar a cobertura integral do tratamento multidisciplinar indicado na prescrição médica, incluindo-se o auxiliar terapêutico (AT) e condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (ID nº 34034509). A parte embargante sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão incorreu em omissão ao determinar o custeio do Assistente Terapêutico (AT), sob o argumento de que esse profissional não integra a categoria dos profissionais da área da saúde e, por conseguinte, não estaria abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à condenação ao pagamento de danos morais, ao fundamento de que o acórdão não teria apreciado a circunstância de que a negativa de cobertura decorreu de interpretação objetiva do contrato e da legislação aplicável, em conformidade com o regime jurídico vigente, não caracterizando, assim, ato ilícito ou conduta abusiva por parte da operadora. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. O embargado, em suas contrarrazões, punga pelo desprovimento do recurso (ID nº 37473581). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de mérito. Transtorno do espectro autista (TEA). Terapia multidisciplinar. Ausência de omissão. Recurso não provido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, sendo este recurso adequado para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. A contradição apta a ensejar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de incompatibilidade entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão adotada. Do mesmo modo, a omissão somente se verifica quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. Pois bem. O embargante sustenta, em suas razões recursais, que inexiste previsão legal ou contratual que imponha à operadora de plano de saúde o custeio de profissional destinado a atuar de forma contínua na rotina domiciliar e escolar do beneficiário, sem finalidade estritamente clínica ou médico-assistencial. Alega que o Assistente Terapêutico (AT) não se enquadra como profissional da área da saúde e, portanto, não estaria abrangido pela cobertura obrigatória dos planos de saúde, à luz da Lei nº 9.656/98, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e das disposições contratuais aplicáveis. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar que o simples indeferimento administrativo de procedimento não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sobretudo na ausência de demonstração de conduta abusiva, má-fé ou agravamento indevido do estado clínico do beneficiário. Contudo, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao custeio do Assistente Terapêutico (AT), uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, consignando o seguinte (ID nº 34034509): Especificamente acerca da cobertura de assistente terapêutico em caso de tratamento de TEA, esta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará entendeu que a cobertura do serviço, até mesmo em ambiente domiciliar e escolar, é devida, pois constitui elemento inerente à aplicação da terapia ABA. (…) Vale ressaltar que a terapia ABA tem como um dos objetivos desenvolver habilidades necessárias ao dia a dia do indivíduo, por meio da análise do seu comportamento e de intervenções direcionadas a reforçar condutas socialmente significativas e reduzir condutas indesejáveis. A partir da análise do comportamento no ambiente domiciliar, escolar e social, estratégias são definidas para o treinamento dessas habilidades. Assim, existindo laudo médico que expressamente prescreve a terapia pelo Método ABA, o que pressupõe a presença do assistente terapêutico (AT) inclusive em ambiente domiciliar, não cabe ao plano de saúde limitar e indicar a forma que o serviço será prestado, mesmo porque, como já citado, o aludido método está inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), e, portanto, é de cobertura obrigatória. Assim, não verifiquei omissão na apreciação da tese suscitada pelo embargante. Ao contrário, o acórdão enfrentou expressamente a matéria e, com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na prova documental, concluiu pela necessidade do custeio do Assistente Terapêutico (AT), por reconhecer que sua atuação constitui elemento inerente à aplicação da terapia ABA. Ademais, no que se refere à alegação de omissão quanto à condenação a título de danos morais, esta não merece prosperar. No caso, o acórdão apresentou, de forma clara e devidamente fundamentada, os critérios que orientaram a fixação do valor da indenização por danos morais, consignando que, na hipótese, o dano moral se caracteriza como presumido, diante da efetiva demonstração do abalo suportado pelo autor em razão da negativa de cobertura do tratamento indicado para o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Cumpre destacar que o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Desse modo, verifica-se que a pretensão da parte embargante, em verdade, consiste na rediscussão da matéria já devidamente apreciada e na reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador, providência que se mostra incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração, cuja utilização se restringe ao saneamento de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TERAPIA ABA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. CARÁTER DOMICILIAR. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MOTIVAÇÃO EFETUADA. LACUNA AUSENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. Recurso conhecido e improvido. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos mediante arguição de vício de omissão do aresto pelo qual se negou provimento ao recurso da Operadora de Plano de Saúde, sob a tese de que ausente fundamentação acerca da prestação da terapia ABA por assistente terapêutico em regime domiciliar e escolar, e quanto à condenação em indenização por dano moral. 2. In casu, houve o devido cotejo das controvérsias apresentadas nos recursos das partes, não se vislumbrando omissão a ser retificada. 3. Com efeito, a embargante pretende o reexame da controvérsia para, ao final, lograr o pretendido efeito modificativo do julgado impugnado. Ocorre que os aclaratórios não se prestam à reanálise da matéria discutida, conforme entendimento há muito consolidado na súmula 18 deste Sodalício. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE. ED nº 0265801-96.2021.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA ABA E ASSISTENTE TERAPÊUTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NATUREZA TAXATIVA DO ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIMED Fortaleza contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar e terapia ABA para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A embargante alega omissão quanto à natureza taxativa do rol da ANS e busca rediscutir a obrigatoriedade de cobertura contratual e legal do serviço de assistente terapêutico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A análise da alegada omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à interpretação da flexibilização do rol de procedimentos da ANS pela Lei nº 14.454/22, que mantém o caráter taxativo do rol, estabelecendo requisitos para sua mitigação. A embargante sustenta a inexistência de obrigatoriedade legal e contratual de cobertura para o serviço de assistente terapêutico, o qual não estaria incluído no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem função limitada à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo admitidos para rediscutir o mérito. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da mitigação do rol da ANS, conforme a Lei nº 14.454/22, e reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado com base na legislação consumerista e no direito à saúde. Os argumentos da embargante, ainda que relevantes sob sua ótica, configuram inconformismo e tentativa de reexame do mérito, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE e pela jurisprudência do STJ. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispensa análise detalhada de dispositivos legais, considerando suficiente a suscitação em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Reafirma-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Mantida a obrigatoriedade da cobertura do tratamento multidisciplinar e do serviço de assistente terapêutico, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. (TJCE. ED nº 0627982-58.2024.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 28/01/2025) Por fim, destaco que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, do CPC). Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados no que concerne ao prequestionamento dos pontos suscitados em seus aclaratórios. Assim, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se o conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração a fim de manter o inteiro teor do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator