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TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Por isso, com base nos fundamentos acima expostos, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 c/c art. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante uma das varas cíveis não especializadas, se assim for de seu interesse. P.R.I. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
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