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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0249500-72.1990.5.09.0019 AUTOR: CLEONICE MENDES RÉU: ANAMIR FIORAMONTE ARANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1b1580 proferido nos autos. (NRM) DESPACHO 1. Defiro a realização de pesquisa através do(s) convênio(s) eletrônico(s) PREVJUD e CAGED para a busca de benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios ativos em nome do(s) executado(s) pessoa(s) física(s), mediante juntada dos arquivos inerentes em sigilo, com visibilidade para as partes: ANAMIR FIORAMONTE, CPF: 326.480.659-20 2. Realizada a consulta, intime-se a parte autora, a fim de que requeira o que entender de direito, no sentido do efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, atentando-se para os limites da impenhorabilidade, conforme Tese Vinculante, firmada através do Tema 75 do C. TST e o entendimento consubstanciado na OJ EX SE - 36, VIII, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". 3. Caso haja necessidade da expedição de ofício para eventuais empregadores, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar a qualificação completa do destinatário, inclusive com a forma de encaminhamento pretendida e o endereço, se for o caso, ficando autoriza a constrição, nos moldes supra. 4. No silêncio, proceda-se o sobrestamento do feito, independentemente de nova intimação, mantidas as cominações já previstas. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE MENDES
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