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0249486-30.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 450/453, insurgindo-se o cessionário contra a decisão proferida às fls. 436/443, ao argumento de que houve cessão integral, fazendo jus ao recebimento de todos os créditos e direitos decorrentes desta ação, inclusive aquelas vencidas após a cessão relativamente ao descumprimento da obrigação de fazer. Contrarrazões às fls. 464/466, pela rejeição dos embargos. Manifestação do cessionário (fls. 471/472), informando a renúncia de uma das patronas. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Anote-se a renúncia de uma das patronas da sociedade de advogados que representa o exequente, excluindo seu nome do sistema informatizado, conforme requerido. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a cessão de crédito transfere apenas a titularidade do valor financeiro (o precatório). A obrigação de fazer (termo final) não é automaticamente transferida ao cessionário. Após a cessão de crédito, encerrou-se a relação jurídica previdenciária e consequentemente qualquer discussão relativamente à obrigação de fazer nestes autos. Portanto, tal direito não se estende ao cessionário, restando somente a obrigação de pagar as parcelas pretéritas devidas até a cessão do crédito. Dessa forma, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, na forma da fundamentação supra. Retifique-se o polo ativo, conforme determinado na decisão ora embargada. P.I.

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