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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 222454/SP (2026/0249418-0)
RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA
SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:FRANCIELY DO ROSARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI DECRECI - SP207212
INTERESSADO:MUNICIPIO DE CAIEIRAS
ADVOGADO:RAFAEL BOTTA - SP314413
INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 6° Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde/SP em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por FRANCIELY DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA em face de ato tido por ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, objetivando ao reconhecimento do direito líquido e certo ao fornecimento de medicamento de uso contínuo (canabidiol, 5 frascos, com dose por unidade posológica de 200 mg/ml, e com posologia de 2,5ml de 12/12h) em razão de ter sido diagnosticada com a enfermidade Síndrome de Rasmussen (CID10: G40.2, G04 e G81.9) (fls. 4/19e).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar Apelação manejada contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a inclusão da UNIÃO no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal.
Asseverou, naquela oportunidade, a distinção entre a autorização sanitária para fins medicinais (RDC n. 327/2019) e o registro propriamente dito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVIDA), destacando a submissão deste a critérios mais rigorosos, impondo-se a presença do ente federal na demanda (fls. 166/174e).
Por seu turno, o Juízo Federal suscitou o conflito negativo de competência, por considerar a UNIÃO parte ilegítima para figurar na ação, nos termos do Tema n. 1.234/STF. Destacou, ainda, ser objeto da ação medicamento com registro na ANVISA, com autorização sanitária ativa, bem assim cuidar-se de tratamento com valor anual inferior a 210 salários mínimos (fls. 186/192e).
Ao receber o incidente, designei o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, bem assim determinei vistas ao Ministério Público Federal, por tratar-se na origem de ação mandamental (fls. 195/196e).
O Parquet opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo Federal (fls. 203/207e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juiz e a Tribunal distinto daquele ao qual é vinculado, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Consoante a inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No presente caso, cinge-se a controvérsia à necessidade de inclusão da UNIÃO, e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, em demanda que objetiva compelir o Poder Público a fornecer produto à base de cannabis (na Quantidade e Forma Farmacêutica – 5 Frascos, com Dose por Unidade Posológica – 200mg/ml, Posologia – 2,5 ml de 12/12h) objeto de prescrição médica à Impetrante, por possuir apenas autorização sanitária especial para comercialização, e não registro junto à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), conforme RDC n. 327/2019 e RDC n. 660/2022 da agência reguladora (fls. 4/19e).
É certo que a Primeira Seção desta Corte se orientou inicialmente pela competência da Justiça Federal para conhecer de ações que objetivam ao fornecimento de produtos à base de cannabis, o fazendo à luz do Tema n. 500, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em Repercussão Geral no sentido de que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 211.784/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10.9.2025, DJEN de 18.9.2025 AgInt no CC n. 211.181/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10.9.2025, DJEN de 17.9.2025; CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5.6.2025, DJEN de 10.6.2025.
Nada obstante, aquele entendimento foi recentemente modificado, diante da existência de autorização sanitária da ANVISA para certos produtos à base de cannabis, atraindo a aplicação dos Tema de Repercussão Geral n. 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para fins de fixação da competência, restringindo-se o citado Tema n. 500/RG, por conseguinte, apenas aos produtos sem registro ou autorização sanitária para uso no Brasil.
A ilustrar a recente orientação firmada pelo colegiado em tais situações, colaciono o acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.
3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.
4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária.
7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual.
(AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5.3.2026, DJEN de 13.3.2026 – destaques meus)
Destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas posteriores às diretivas firmadas: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 18.3.2026, AgInt no CC n. 217.840, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 18.3.2026
No caso concreto, além de cuidar-se de ação mandamental a questionar ato praticado por autoridades municipais (os Srs. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS), verifico que o produto buscado na ação originária (canabidiol de 200 mg/ml) para o tratamento das doenças que acometem a Impetrante, possui autorização excepcional de importação e comercialização pela ANVISA para fins medicinais, consoante destacado pelo Juízo suscitado e pela pória demandante, os quais fizeram referência às Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) n. 327/2019 e n. 660/2022 daquela agência, além da Lei Estadual n. 17.618/2023, afastando-se, na espécie, a aplicação do Tema 500/STF (fls. 13/14e; 186/192e).
Diante das diretrizes fixadas pela Primeira Seção desta Corte, tratando-se de medicamento com registro/autorização sanitária na ANVISA, esteja ou não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser aplicados os Tema de Repercussão Geral n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para fins de fixação da competência.
Por sua vez, as teses vinculantes relativas à competência firmadas no julgamento do Tema n. 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal, se encontram assim dispostas no acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...) I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)
(RE 1.366.243, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 16.9.2024, DJe 11.10.2024 – destaques meus).
Logo, tais demandas devem tramitar perante a Justiça Federal somente se o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos.
No caso em análise, verifico que o custo mensal do tratamento com produto à base de cannabis prescrito à Autora, conforme descrito na petição à fl. 8e, perfaz o montante de R$ 11.157,95, o que atrai a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Tribunal Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Relator
REGINA HELENA COSTA