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Processo 0249224-34.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, sob o importe de R$278,30 e R$413,58, para todos os fins; 2) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C

2026-08-24 · TJAM

DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada. Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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