Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
1) declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, sob o importe de R$278,30 e R$413,58, para todos os fins;
2) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. I. C
2026-08-24 · TJAM
DECISÃO
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
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