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0249217-59.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES. Às fls. 229/231, o ente público alega excesso de execução, ao argumento de que a planilha elaborada pelo impugnado incorreu em equívoco, tendo em vista que aplicou juros de mora de 6% a.a. até Nov/2021 e após SELIC, quando o correto é a aplicação de juros de 0,5% a.m. até jun/09, Poupança até Nov/2021 e após SELIC. Ressalta que há excesso de R$ 4.072, 43 e que o valor correto do crédito é R$ 114.285,63. Planilha às fls. 232. Instado a se pronunciar, o impugnado apresentou nova planilha de crédito, conforme fls. 234/236. Decisão às fls. 241 fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 247, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 252 e fls. 256/257. Planilha às fls. 258. Decisão às fls. 265 determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 271/272, sobre os quais o impugnado se pronunciou às fls. 278. Não houve pronunciamento do impugnante, conforme certificado às fls. 283. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante alega excesso, ao argumento de que a parte impugnada apresentou planilha de crédito com valor superior ao devido. Submetida a planilha ao crivo do Contador Judicial, o mesmo atualizou os valores e verificou o excesso alegado pelo impugnante. O feito tramita desde o ano de 2019 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, não havendo motivo para justificar o prosseguimento da execução nem a eternização da demanda, uma vez que os cálculos estão em conformidade com o título executivo transitado em julgado, os mesmos devem ser homologados. Assim, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (fls.271/272) e JULGO PROCEDENTE a impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC. Prossiga-se a execução no valor de R$ R$ 112.938,23 (cento e doze mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos). Transitada em julgado, determino a expedição da prévia do precatório judicial. Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, às partes no prazo comum de cinco dias para se manifestarem quanto ao teor do ofício requisitório. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal de Justiça. Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais desde que não ultrapasse o limite de pagamento do ente público. Comprovado o depósito, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do causídico, observadas as cautelas legais. Reservem-se eventuais honorários contratuais, ante a condição de existência de contrato e/ou declaração atualizada (firmada há menos de um ano), no sentido da inexistência de litígio ou adiantamento de valores. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, pela parte impugnada, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Após, dê-se baixa e aguarde-se no arquivo pela liquidação do precatório. P.I.

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