2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0249036-79.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL EXECUTADO: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A, METALURGICA HISPANO LTDA - ME, CELIA MARIA FERNANDES MACEDO HERNANDEZ, JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO 1. RELATÓRIO R.H. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, representado por sua administradora Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., em face de METALÚRGICA HISPANO LTDA - ME, JESUS HERNANDEZ Y FERNANDEZ NETO, CÉLIA MARIA FERNANDES MACEDO HERNANDEZ e EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A , conforme se verifica em ID nº 95798067, fls. 1 a 11. São objetos da presente demanda executiva o Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito com Coobrigação e Outras Avenças, conforme ID nº 95798071, com Primeiro Aditivo em ID nº 95798825 e respectivo Termo de Cessão de ID nº 95798074, envolvendo operação lastreada na duplicata de ID nº 95798072, vinculada a atividade de fomento mercantil e aquisição de recebíveis, com interveniência de consultoria especializada sob a denominação social SL Fomento Mercantil Ltda., conforme ID nº 95798071. O feito teve seu trâmite processual, com a determinação inicial de citação em ID nº 95797476, fls. 166 e 167, e expedição de mandados e cartas precatórias de ID nº 95797485, ID nº 95797486, conforme ID nº 95797493 e em ID nº 95797494. Foram juntadas aos autos certidões do oficial de justiça atestando a citação dos devedores solidários por hora certa de ID nº 95797488 e ID nº 95797491, bem como os retornos das cartas precatórias cumpridas perante a Comarca de Pacajus/CE, conforme ID nº 95797499, em ID nº 95798033, de ID nº 95798027 e ID nº 95798028. A parte exequente requereu pesquisas e constrições patrimoniais via sistemas eletrônicos, conforme ID nº 101922328, vindo a atualizar a planilha de débito em ID nº 154978233 e de ID nº 154978235 e a juntar o regulamento do fundo de investimento em atenção a despacho prévio deste juízo, ID nº 184695114 e conforme ID nº 184695115. Em seguida, este juízo proferiu despacho intimando a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse-se sobre a ausência de executoriedade do título que aparelha a execução, em observância ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), salientando a incompatibilidade do regresso e das garantias de solvência nas operações de fomento mercantil em ID nº 195489428. Devidamente intimada, de ID nº 196130408, a parte exequente apresentou manifestação, ID nº 197457405, defendendo a higidez executiva dos instrumentos contratuais particulares assinados pelas partes e por testemunhas, sustentando a distinção entre contratos de factoring e cessões firmadas por FIDC com coobrigação, e requerendo o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a conversão do feito em ação de conhecimento. Vieram os autos conclusos para análise de gabinete conforme ID nº 197943879. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória deduzida não comporta prosseguimento pelo rito da execução de título extrajudicial, ante a carência de pressuposto processual específico indispensável à tutela executiva forçada. Com efeito, a execução para cobrança de crédito pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do que preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. Cabe destacar que as empresas de factoring, conforme explica o presidente da Anfac, Associação Nacional de Factoring, e antigo diretor do Banco Central, Luiz Lemos Leite, em sua obra "Origens Históricas do Factoring", em sua 7ª Edição, afirma que: "Factoring não é banco nem instituição financeira. Banco capta dinheiro, empresta o dinheiro e necessita de autorização do Banco Central para funcionar. Factoring presta serviços e compra créditos. É uma sociedade mercantil limitada ou anônima, cuja existência legal nasce com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial. O funcionamento de uma sociedade de fomento mercantil, que se propõe efetivamente a praticar o factoring, não necessita de autorização do Banco Central." E o Superior Tribunal de Justiça agasalha amplamente esta regra, fixando que a transferência do risco da inadimplência constitui elemento essencial e estruturante de tais contratações, o que inviabiliza que o cedente ou faturizado responda pela solvência do sacado, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Nesse exato sentido, confiram-se os precedentes paradigmáticos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DEVEDOR - FACTORING - EMPRÉSTIMO PESSOAL -IMPOSSIBILIDADE - Comprovado nos autos que a garantia da cessão, no caso, foram os cheques emitidos pelo próprio contratante, fica descaracterizada a operação de "factoring", passando a ser um empréstimo pessoal com cheques em garantia, sendo vedado à empresa 47 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" de "factoring" a prática de qualquer operação com as características privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Descaracterizada a operação de factoring, fica a empresa faturizadora obrigada a praticar os juros remuneratórios no limite permitido às empresas que não compõem o sistema financeiro nacional. Sentença de 1º grau que se reforma. RECURSO PROVIDO." (TJRJ - 6ª C.C. - A.C. nº 0083301-71.1999.8.19.000 julgada em 18.11.2009 - Rel. Des. Marco Aurélio Fróes) "APELAC¿AO CÍVEL. EMBARGOS A` EXECUC¿AO. SENTENC¿A DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO FATURIZADOR. INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de embargos à execução nos quais os embargantes pretendem a extinção da execução de título extrajudicial correlata, sob o argumento de que contrato de factoring não é título executivo extrajudicial. Alega a inexistência de título executivo válido, sob o fundamento de que o contrato de fomento mercantil, em que se lastreia a presente execução, quanto a nota promissória a ele vinculada, violam a regra processual que trata do cabimento da execução, o que por si só já justificaria a extinção sumária da execução; 2- Primeiramente, importante salientar-se que, no contrato de fomento mercantil, assume, o faturizador, os riscos da transação econômica realizada, incumbindo a ele o encargo do recebimento dos valores. Portanto, nesse caso, o embargado assume expressamente o risco do inadimplemento dos seus respectivos devedores; 3- Assim, qualquer garantia exigida ao faturizado, pelo faturizador, é nula, tendo em vista que o risco do inadimplemento dos devedores dos títulos de crédito, cedidos em virtude do contrato de factoring, é imanente à situação jurídica em que se encontra o faturizador; 4- Em que pese o argumento do apelado de que houve a ocorrência de fraude nas notas fiscais negociadas e cedidas para a apelada, o mesmo não se sustenta, considerando que a única possibilidade de a empresa de 'factoring' voltar-se contra o faturizado seria se, tivessem lhe sido cedidos títulos falsos, mas aí o ressarcimento só poderia ser buscado em ação de conhecimento de natureza indenizatória, com produção de prova suficiente da ocorrência a fraude e prova de quanto foi efetivamente pago por esse faturamento, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos; 5- Ademais, observa-se, no contrato em questão, que as partes se limitaram a estabelecer os direitos e deveres inerentes às operações de faturização, que entre elas se implementariam, dele não se extraindo qualquer obrigação líquida, certa e exigível a autorizar, com base no pacto, a propositura da ação de execução. O valor da dívida cobrada, na realidade, está consignado na nota promissória, que, como exposto, não serve como garantia ao referido contrato; 6- Desta forma, conclui-se que a tentativa da embargada, de buscar o caminho da cobrança forçada, não é pertinente, e não tem amparo nas normas que regulam o procedimento executivo; 7- O fator do risco é a essência da avença, sendo certo que a cláusula que prevê direito de regresso descaracteriza, por completo, a natureza do contrato, não se aplicando os termos do art. 296 do Código Civil; 8- Nesse passo, a empresa faturizada apenas responde regressivamente em caso de vício na origem ou formação do crédito, o que não é o caso dos autos. Tratando-se a hipótese de inadimplemento do título, não há que se falar em direito de regresso; 9- Dessa situação se extrai a consequência inarredável de que a execução deve ser extinta em face do embargante, por ausência de título executivo, que é pressuposto de constituição válida do processo de execução; 10- Ante a ausência de um dos requisitos formais para constituição de título executivo, reputo inadequada a utilização da via executiva para a cobrança de saldo devedor; 11- Reforma da sentença; 12- Recurso provido." (TJ-RJ - APL: 00116347920198190209 2022001103230, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DE FACTO-RING. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VIN-CULADO A NOTA PROMISSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS NÃO REPRESENTATIVOS DE DÉBITO. EMIS-SÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE FACTORING. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANCA. Mérito. O factoring é um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring (o faturizador ou factor) adquire créditos que a outra parte (o faturizado) tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores. Na prática, a empresa de factoring antecipa numerário ao faturizado, mediante desconto sobre o valor do título cedido, ficando com o direito de receber os valores no vencimento. Diante da natureza do contrato de factoring, não há direito de regresso contra o empresário que cede os créditos, razão pela qual a empresa de factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor desses. Com efeito, o faturizador não pode se insurgir contra o cedente do crédito, exigindo-lhe qualquer forma de garantia, salvo se houver vício na formação do título, ou seja, 44 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" o crédito deve ser legítimo. A assunção dos riscos, por parte do faturizador, é, portanto, fundamental para caracterizar o contrato de fomento mercantil. Na hipótese dos autos, o contrato que fundamenta a execução é nulo, porquanto restou comprovado que a confissão de dívida decorre de contrato de factoring entre as partes. Não pode o faturizador obrigar o faturizado a assinar nota promissória em garantia ao contrato firmado, visto que o crédito cedido é de titularidade de terceiros e não do faturizado, o que afasta a abstração do título e consequentemente a sua possibilidade de embasar a execução. É vedada a garantia de regresso nos contratos de factoring, salvo a exceção das hipóteses de ilegalidade dos títulos de crédito cedidos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, certo é que a nota promissória em que se funda a execução teve sua origem em um contrato de factoring, constituindo, em verdade, garantia de regresso no contrato, o que não se admite. Precedentes do E. STJ. Honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo, sendo fixados de acordo com a regra definida no art. 20, do CPC. Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas execuções, os honorários serão fixá-los consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse passo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o valor a título de honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde ao percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o tempo que perdurou a ação. Recurso dos executados, JET RIO e FERNANDO LOPES MACHADO, provido. Recurso do exequente, INTERAME- 45 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" RICA FACTORING, desprovido." (TJRJ - 3ª C.C. - A.C. nº 0002164-33.2000.8.19.0001 julgada em 31.08.2011 - Rel. Des. Renata Cotta) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ratifica a nulidade das cláusulas de regresso e de garantias destinadas a assegurar a solvência dos créditos cedidos: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado. No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior. Afastamento da multa imposta. 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem." (STJ - REsp: 1711412 MG 2017/0308177-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Faturização ou 'fomento mercantil' é o contrato pelo qual uma instituição financeira(faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização." (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho 23ª ed. 2011, p. 512/513). Sílvio de Salvo Venosa também explica que: "a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2012, p. 533). No caso concreto, o exame dos documentos que instruem a inicial revela que a relação jurídica subjacente se consubstancia em típica cessão onerosa de títulos no contexto de fomento mercantil, estruturada com interveniência de empresa de factoring, a SLL Fomento Mercantil Ltda., qualificada como Consultoria Especializada e Agente de Cobrança no contrato e no regulamento do fundo, em ID nº 95798071, e de ID nº 184695115. A exequente pretende executar diretamente a empresa cedente Metalúrgica Hispano Ltda. e os devedores solidários com fundamento nas cláusulas de coobrigação, Cláusula XII, e garantia solidária, Cláusula XIII, do Contrato de Cessão constante em ID nº 95798071, decorrentes do mero inadimplemento do sacado Construtora Marquise S/A, apontado no borderô conforme ID nº 95798074. Não há alegação ou comprovação de vício na higidez, existência ou formação do crédito cedido, hipótese na qual incidiria a responsabilidade pro soluto delineada no artigo 295 do Código Civil. Trata-se, ao revés, de cobrança do valor facial integral do recebível não honrado pelo sacado no vencimento (R$ 230.000,00), cumulado com encargos moratórios, taxas e multas em ID nº 95798073, e de ID nº 154978235. Portanto, é nítido que o contrato formalizado pelas partes desvirtuou a finalidade de tal forma de contratação, porquanto não incumbe ao contratante/cedente o ônus pelos riscos do negócio do adquirente/faturizador, vez que, se assim o fosse, estaria exercendo atividade privativa de instituição financeira sem a devida conformação legal, transmudando a assunção de recebíveis em operação de mútuo com garantia de regresso. Nesse passo, a inserção de responsabilidade solidária dos intervenientes garantes e da cedente pela solvência do crédito descaracteriza a essência da operação, afastando a aplicação da ressalva final do artigo 296 do Código Civil. Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Oportunizada a manifestação da parte credora sobre a ausência de executoriedade conforme ID nº 195489428, nos termos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, a exequente manteve a insistência no prosseguimento forçado da execução, em ID nº 197457405. Assim, outro caminho não há senão o do indeferimento da inicial, mediante a extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e o artigo 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução, pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, haja vista a falta de certeza e liquidez do título. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte executada, uma vez que não houve angularização formal da relação processual por meio de advogado habilitado nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito