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0249036-16.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0249036-16.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: MARIA MARGARIDA ALMEIDA GADELHA EMBARGADOS: SILVIO PARSIFAL LUSTOSA DA COSTA E MARIA CLELIA LUSTOSA COSTA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARGARIDA ALMEIDA GADELHA contra a decisão monocrática de ID 37042571, que não conheceu da apelação, diante da ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado. Em suas razões (ID 38548222), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à validade da intimação pessoal realizada para saneamento do vício de representação. Afirma que o aviso de recebimento retornou sem comprovação de entrega e que, diante da ausência de ciência inequívoca, seria necessária a renovação da diligência por oficial de justiça. Pretende, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a reabertura do prazo para regularização da representação e o regular processamento da apelação. Contrarrazões ofertadas (ID 41148254). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Venia permissa, improcedem os embargos, vez que inexiste no acórdão embargado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A controvérsia relativa à validade da intimação pessoal foi expressamente examinada na decisão embargada. Naquela oportunidade, consignou-se que, após a renúncia da patrona da apelante, determinou-se a sua intimação pessoal para regularização da representação processual, no prazo de quinze dias, tendo a correspondência sido encaminhada ao endereço indicado pela própria parte na petição inicial. Decorrido o prazo sem o saneamento do vício, reconheceu-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. A propósito, constou expressamente do pronunciamento embargado "No caso em exame, a apelante foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual. A carta de intimação foi expedida ao endereço por ela própria indicado na petição inicial [...]". E, justamente quanto à questão agora renovada pela embargante, a decisão foi igualmente explícita ao assentar ser "despiciendo perquirir se houve ou não efetivo recebimento postal", por considerar suficiente, nas circunstâncias do caso, o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido pela própria interessada. Não há, assim, omissão a ser suprida. O ponto suscitado nos embargos não passou despercebido, mas foi enfrentado e decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Ademais, inexiste a alegada contradição. A decisão não afirmou que a correspondência teria sido efetivamente recebida para, em seguida, concluir em sentido incompatível. O fundamento adotado foi outro, qual seja, o de que a ausência de comprovação do recebimento não comprometia, no caso concreto, a validade da intimação encaminhada ao endereço fornecido pela própria apelante. Há, portanto, coerência entre as premissas estabelecidas e a conclusão alcançada. Vale registrar, ainda, que a irregularidade de representação não conduziu imediatamente ao não conhecimento do recurso. Antes disso, foi oportunizado à apelante prazo específico de quinze dias para sanar o vício, em observância ao art. 76 do CPC, providência que não foi adotada. Percebe-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a solução conferida à controvérsia, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O recurso previsto no art. 1.022 do CPC não se presta ao rejulgamento da causa nem constitui instrumento adequado para compelir o órgão julgador a rever tese já examinada e fundamentadamente decidida. Em outras palavras, os embargos opostos têm, por única e exclusiva finalidade, o reexame da controvérsia jurídica já apreciada por este órgão colegiado, o que é expressamente vedado pela Súmula 18 desta Corte Estadual, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE TESE JURISPRUDENCIAL SOBRE INTERVERSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião. O embargante alegou omissão no julgado quanto ao enfrentamento da tese jurisprudencial sobre interversão de posse, sustentando que não houve análise adequada da argumentação jurídica suscitada, e requereu o saneamento da suposta omissão, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese jurídica de interversão de posse, apta a ser sanada por meio de Embargos de Declaração, ou se a insurgência traduz mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à ausência de animus domini na posse exercida pelos autores, reconhecendo que esta era precária e decorrente de mera permissão, não configurando posse ad usucapionem. 4. A não adoção expressa de determinada tese jurisprudencial invocada pela parte não configura, por si só, omissão sanável, desde que as razões de decidir estejam adequadamente expostas no julgado. 5. A jurisprudência citada e os fundamentos do acórdão revelam a análise da questão essencial à controvérsia, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido que o julgador refute individualmente todos os argumentos e precedentes apontados. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo incabíveis quando visam apenas a promover a reapreciação da matéria já decidida. 7. Para fins de prequestionamento, é suficiente a suscitação da matéria nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: (I) ¿A não adoção expressa de tese jurisprudencial suscitada pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada apresenta fundamentação adequada sobre as questões essenciais ao julgamento.¿ (II) ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.¿ (III) ¿O prequestionamento pode se dar de forma implícita, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão, conforme art. 1.025 do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 371 e 489, §1º, IV; CC, arts. 1.208 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000711-98.2009.8.06.0146, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0142109-65.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 18.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0040055-36.2012.8.06.0064, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 03.07.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2025, data da publicação: 12/11/2025) Os argumentos trazidos pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. É preciso compreender que a interpretação dos fatos e do direito constitui ato inerente à função de julgar, não caracterizando defeito sanável por meio de embargos de declaração. Ora, se o julgado eventualmente não solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional buscada pela parte embargante, outra há de ser a via recursal eleita, porquanto os embargos declaratórios constituem recurso integrativo, não se prestando para substituir a decisão da Turma Julgadora. Desse modo, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar o pronunciamento impugnado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2

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