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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0249000-15.2007.5.12.0055 AGRAVANTE: VILMAR JOAQUIM AGRAVADO: JAIR VICENTI E OUTROS (38) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0249000-15.2007.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: VILMAR JOAQUIM AGRAVADOS: JAIR VICENTI, PAULO ROGERIO CARPES, JOSE OSORIO FERNANDES, VALDECI MIGUEL, ADEMAR CLOTH, CLAUDEMIR TORRES, CLAUDIO RENATO DE LUCA HASS, DIOVANE AMARANTE RODRIGUES, EDIO SANTILINO FERNANDES, EVERALDO SILVA, GILMAR JOAQUIM, JOAO DA SILVA, JOAO FORTUNATO, JOSE DA SILVA, JUCEOVANIO JOAQUIM ALBINO, LAURO CORREA CORDEIRO, PEDRO PAULO VITORIO, VALDIR DA SILVA DOS SANTOS, VANDERLEI GONCALVES, ISRAEL ANTONIO DE SOUZA, FERNANDO NASCIMENTO MENDES, ALEX MATTOS COLOMBO, JOEL DA SILVA VICENTE, DANIEL TORQUATO BERETA, PAULO DOLIZETE MOTA, DILCEU VALMOR PEDRO, URIVALDE MOTA MACHADO, JEANCARLOS AMERICO, GERTRUDES SCOTTI FORTUNATO, ADEMIR MARIOT DA SILVA, DAIANI MOTA VITALI, FABIO FIGUEIREDO SILVA, ADILSON ANTONIO DE SOUZA, METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, METALURGICA ZENIT LTDA - ME, ROSILEIA CARDOZO LEANDRO , MARIA SALETE SEMPREBON , MANOEL CARDOSO, MAXMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. EXAME DO CASO CONCRETO. EXECUTADO COM INSUFICIÊNCIA RENAL TERMINAL. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. MITIGAÇÃO DA REGRA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ARTS. 805, 4º E 797 DO CPC). INTEGRAL DESCONSTITUIÇÃO. A validade abstrata da penhora de rendimentos de até 50%, com garantia de um salário mínimo (Tema 75/TST), não dispensa o exame das peculiaridades do caso concreto. Comprovado por documentos médicos que o executado possui insuficiência renal crônica terminal (estágio 5), necessitando de hemodiálise e medicação contínua de alto custo, afasta-se a constrição de 30% dos seus proventos de aposentadoria por invalidez. O fato notório das despesas médicas excepcionais demonstra que o patamar de um salário mínimo residual é insuficiente para garantir a subsistência digna e o direito à vida (art. 1º, III, da CF). Ademais, diante de um débito exequendo milionário, a retenção de valor reduzido revela-se inócua e incapaz de amortizar sequer a atualização monetária (taxa Selic), violando os princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução. Benefício da justiça gratuita deferido ante a evidente hipossuficiência. Agravo de petição provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0249000-15.2007.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante VILMAR JOAQUIM e agravados JAIR VICENTI, PAULO ROGERIO CARPES, JOSE OSORIO FERNANDES, VALDECI MIGUEL, ADEMAR CLOTH, CLAUDEMIR TORRES, CLAUDIO RENATO DE LUCA HASS, DIOVANE AMARANTE RODRIGUES, EDIO SANTILINO FERNANDES, EVERALDO SILVA, GILMAR JOAQUIM, JOAO DA SILVA, JOAO FORTUNATO, JOSE DA SILVA, JUCEOVANIO JOAQUIM ALBINO, LAURO CORREA CORDEIRO, PEDRO PAULO VITORIO, VALDIR DA SILVA DOS SANTOS, VANDERLEI GONCALVES, ISRAEL ANTONIO DE SOUZA, FERNANDO NASCIMENTO MENDES, ALEX MATTOS COLOMBO, JOEL DA SILVA VICENTE, DANIEL TORQUATO BERETA, PAULO DOLIZETE MOTA, DILCEU VALMOR PEDRO, URIVALDE MOTA MACHADO, JEANCARLOS AMERICO, GERTRUDES SCOTTI FORTUNATO, ADEMIR MARIOT DA SILVA, DAIANI MOTA VITALI, FABIO FIGUEIREDO SILVA, ADILSON ANTONIO DE SOUZA, METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, METALURGICA ZENIT LTDA - ME, ROSILEIA CARDOZO LEANDRO , MARIA SALETE SEMPREBON , MANOEL CARDOSO, MAXMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - ME O executado agrava da sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora por ele opostos, mantendo a constrição de 30% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez. Sustenta ser portador de doença renal crônica terminal, em hemodiálise três vezes por semana, com uso contínuo de medicamentos de alto custo, e pugna pelo integral levantamento da penhora, sob pena de comprometimento do seu mínimo existencial. Os exequentes Jair Vicenti e outros apresentam contrarrazões, e os exequentes Urivalde Mota Machado e outros apresentam contraminuta, arguindo, preliminarmente, a preclusão dos documentos médicos juntados apenas na fase recursal, e defendendo, no mérito, a manutenção da penhora nos exatos termos fixados na origem, por estar dentro dos parâmetros do Tema 75 do col. TST. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões/contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES Da preliminar de não conhecimento dos documentos médicos O exequente Urivalde Mota Machado e outros arguem que os documentos médicos juntados com o agravo de petição (IDs 28a7775 e ca48304) não devem ser conhecidos, por preclusão. Rejeito a preliminar, por três razões cumulativas. Em primeiro lugar, a condição de saúde do agravante não é fato novo trazido apenas nesta fase recursal: já constava da declaração de hipossuficiência e dos atestados médicos juntados em 26/09/2024, por ocasião de sua habilitação nos autos. Os documentos ora impugnados (IDs 28a7775 e ca48304) apenas atualizam e detalham quadro clínico contínuo e progressivo - doença renal crônica em estágio terminal, de curso necessariamente prolongado, com terapia renal substitutiva permanente -, e não constituem inovação da causa de pedir, mas reforço probatório de fato já alegado desde a origem. Não se trata, portanto, de documento que a parte "já deveria ter apresentado" em sentido próprio, mas de atualização natural de prova sobre fato de trato continuado. Em segundo lugar, ainda que se reconhecesse, em tese, aplicável à espécie o entendimento consolidado do col. TST sobre a concentração da prova documental (invocado na contraminuta), a própria jurisprudência que trata do tema ressalva as hipóteses de motivo relevante para a juntada tardia. A natureza evolutiva de doença renal crônica terminal, cujo tratamento e cuja documentação médica se renovam a cada ciclo de hemodiálise e a cada nova prescrição, configura, por si, motivo relevante apto a afastar a preclusão nesta hipótese específica - não se cuida de inércia da parte, mas de circunstância inerente ao próprio quadro clínico que se busca demonstrar. Em terceiro lugar, tratando-se de execução voltada à satisfação de crédito trabalhista que já atinge verba de natureza igualmente alimentar do executado, e estando em jogo direito fundamental indisponível - dignidade da pessoa humana e direito à saúde (arts. 1º, III, e 6º da CF) -, o rigor formal da preclusão documental deve ceder à instrução mínima necessária para a sua aferição, em linha com o modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC, subsidiariamente aplicável, art. 769 da CLT) e com a vedação a que a técnica processual sirva de obstáculo à apuração de fato relevante para a preservação da vida e da saúde de parte hipossuficiente. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO Penhora sobre os proventos de aposentadoria A decisão agravada manteve a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que, à luz do Tema 75 do col. TST, a penhora de rendimentos é possível na execução trabalhista, e de que não haveria, nos autos, prova concreta do comprometimento do mínimo existencial. Não desconheço a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019): "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Ocorre que a validade abstrata da penhora de rendimentos, nesses limites, não dispensa o exame concreto de sua adequação ao caso, especialmente quando, como aqui, o executado demonstra situação de vulnerabilidade que extrapola a normalidade contemplada pelo precedente. Os documentos médicos juntados aos autos, subscritos por médico nefrologista (Dr. Gabriel Santos da Silva, CRM/SC 26.069) e pela Clínica de Doenças Renais de Tubarão, atestam que o agravante é portador de insuficiência renal crônica em estágio 5 (terminal), CID N18, com hipercalemia (CID E87.5) e outros transtornos renais associados (CID N25.8), estando em terapia renal substitutiva por hemodiálise três vezes por semana, através de fístula arteriovenosa, terapia que deverá manter por período superior a seis meses ou até eventual transplante renal bem-sucedido. Faz uso contínuo de medicação específica, entre a qual alfaepoetina, quelante de fósforo e Lokelma, este último indispensável ao controle dos níveis de potássio, com risco de complicações cardíacas graves em caso de descontinuidade. É certo que os autos não trazem nota fiscal ou comprovante individualizado do valor exato despendido mensalmente com esses medicamentos e com o tratamento. Essa lacuna documental, contudo, não afasta o que é fato notório e de aferição judicial independente de prova pericial: o tratamento hemodialítico contínuo e o uso ininterrupto de medicação de alto custo geram, inevitavelmente, despesas essenciais e recorrentes que superam o padrão de gasto de uma pessoa sem enfermidade grave, ainda que o valor exato não tenha sido quantificado centavo a centavo. Nesse contexto, a manutenção da penhora de 30% - mesmo respeitando, em tese, o piso de um salário mínimo estabelecido no Tema 75 (o que já foi objeto de reconhecimento no despacho de 04/11/2025, fl. 1703, e na decisão monocrática de 02/06/2026, ID. 882af09, que indeferiu o efeito suspensivo) - não é suficiente para preservar a subsistência digna do agravante. Um salário mínimo mensal, ainda que formalmente preservado, não foi concebido para arcar, adicionalmente, com o custeio de tratamento hemodialítico e de farmacoterapia contínua e de alto custo. Exigir que o agravante sustente sua própria sobrevivência básica e, com o mesmo valor residual, também o tratamento de doença renal terminal, equivale, na prática, a transferir ao Poder Judiciário a opção entre a satisfação do crédito exequendo e a manutenção da vida e da saúde do executado - escolha que a ordem constitucional não admite (art. 1º, III, CF). A isso se soma um segundo fundamento, autônomo e suficiente por si: a desproporção entre a utilidade da constrição para os exequentes e o gravame que ela impõe ao executado. O crédito exequendo do grupo de reclamados, incluindo o agravante, foi estimado pelos próprios exequentes, na petição de 09/05/2024 (fls. 1562/1571), em R$ 3.995.420,82, valor sequer atualizado. O despacho de 04/11/2025 (fl. 1703) reconheceu que a retenção de 30% deixa ao agravante o valor líquido correspondente a um salário mínimo nacional - à época, R$ 1.518,00 (salário mínimo de 2025); atualizado esse mesmo piso para o salário mínimo nacional de 2026, hoje fixado em R$ 1.621,00, a retenção mensal estimada sobre os proventos do agravante corresponde a aproximadamente R$ 694,71. Ainda que se cogitasse, hipoteticamente, da satisfação integral do crédito apenas com essa fonte - o que não é o caso, pois a execução também se volta contra pessoas jurídicas e outros coexecutados -, seriam necessários cerca de 5.751 meses, ou pouco mais de 479 anos, a valores nominais e sem qualquer incidência de correção monetária ou juros, para a quitação do débito. Considerando que os créditos trabalhistas são atualizados pela taxa Selic desde a vigência da EC 113/2021 (art. 3º), é dado notório que a correção mensal de um débito da ordem de quatro milhões de reais supera, em regra, o valor absoluto retido dos proventos do agravante - de modo que a penhora, tal como mantida, sequer é apta a impedir o crescimento nominal do próprio débito, sendo, na prática, inócua para a efetiva satisfação do crédito e apta apenas a prolongar indefinidamente o sacrifício do mínimo existencial do executado. Tal circunstância convoca a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, art. 769 da CLT), em conjunto com o princípio da utilidade da execução (arts. 4º e 797 do CPC): quando um meio executivo é gravoso ao devedor e, ao mesmo tempo, pouco ou nada proveitoso à satisfação efetiva do crédito, ele deve ceder a outros meios executórios, ou, na ausência de alternativa igualmente eficaz e menos gravosa, deve simplesmente ser afastado quanto àquele executado específico, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais coexecutados e ao patrimônio da pessoa jurídica devedora original. A execução não pode se transformar em instrumento de desgaste continuado de pessoa gravemente enferma, sem retorno prático relevante para os credores. Por todo o exposto, tenho por caracterizado o comprometimento do mínimo existencial do agravante, a inutilidade prática da constrição para a efetiva satisfação do crédito exequendo, e a desproporcionalidade entre o gravame imposto e o proveito obtido pelos exequentes, o que impõe o afastamento integral da penhora sobre os proventos de aposentadoria de Vilmar Joaquim. Concedo-lhe, ainda, os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica evidenciada pelo conjunto probatório (declaração de hipossuficiência de 26/09/2024, doença grave e renda mensal limitada a proventos de valor próximo ao salário mínimo). Dou provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos documentos médicos (IDs 28a7775 e ca48304), arguida pelo exequente Urivalde Mota Machado e outros. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante (Vilmar Joaquim) e para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos exequentes, na forma do art. 789-A, IV, da CLT, ressalvada eventual gratuidade de justiça dos próprios exequentes. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator apkb/ma FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO CARPES
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0249000-15.2007.5.12.0055 AGRAVANTE: VILMAR JOAQUIM AGRAVADO: JAIR VICENTI E OUTROS (38) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0249000-15.2007.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: VILMAR JOAQUIM AGRAVADOS: JAIR VICENTI, PAULO ROGERIO CARPES, JOSE OSORIO FERNANDES, VALDECI MIGUEL, ADEMAR CLOTH, CLAUDEMIR TORRES, CLAUDIO RENATO DE LUCA HASS, DIOVANE AMARANTE RODRIGUES, EDIO SANTILINO FERNANDES, EVERALDO SILVA, GILMAR JOAQUIM, JOAO DA SILVA, JOAO FORTUNATO, JOSE DA SILVA, JUCEOVANIO JOAQUIM ALBINO, LAURO CORREA CORDEIRO, PEDRO PAULO VITORIO, VALDIR DA SILVA DOS SANTOS, VANDERLEI GONCALVES, ISRAEL ANTONIO DE SOUZA, FERNANDO NASCIMENTO MENDES, ALEX MATTOS COLOMBO, JOEL DA SILVA VICENTE, DANIEL TORQUATO BERETA, PAULO DOLIZETE MOTA, DILCEU VALMOR PEDRO, URIVALDE MOTA MACHADO, JEANCARLOS AMERICO, GERTRUDES SCOTTI FORTUNATO, ADEMIR MARIOT DA SILVA, DAIANI MOTA VITALI, FABIO FIGUEIREDO SILVA, ADILSON ANTONIO DE SOUZA, METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, METALURGICA ZENIT LTDA - ME, ROSILEIA CARDOZO LEANDRO , MARIA SALETE SEMPREBON , MANOEL CARDOSO, MAXMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. TEMA 75 DO TST. EXAME DO CASO CONCRETO. EXECUTADO COM INSUFICIÊNCIA RENAL TERMINAL. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. MITIGAÇÃO DA REGRA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ARTS. 805, 4º E 797 DO CPC). INTEGRAL DESCONSTITUIÇÃO. A validade abstrata da penhora de rendimentos de até 50%, com garantia de um salário mínimo (Tema 75/TST), não dispensa o exame das peculiaridades do caso concreto. Comprovado por documentos médicos que o executado possui insuficiência renal crônica terminal (estágio 5), necessitando de hemodiálise e medicação contínua de alto custo, afasta-se a constrição de 30% dos seus proventos de aposentadoria por invalidez. O fato notório das despesas médicas excepcionais demonstra que o patamar de um salário mínimo residual é insuficiente para garantir a subsistência digna e o direito à vida (art. 1º, III, da CF). Ademais, diante de um débito exequendo milionário, a retenção de valor reduzido revela-se inócua e incapaz de amortizar sequer a atualização monetária (taxa Selic), violando os princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução. Benefício da justiça gratuita deferido ante a evidente hipossuficiência. Agravo de petição provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0249000-15.2007.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante VILMAR JOAQUIM e agravados JAIR VICENTI, PAULO ROGERIO CARPES, JOSE OSORIO FERNANDES, VALDECI MIGUEL, ADEMAR CLOTH, CLAUDEMIR TORRES, CLAUDIO RENATO DE LUCA HASS, DIOVANE AMARANTE RODRIGUES, EDIO SANTILINO FERNANDES, EVERALDO SILVA, GILMAR JOAQUIM, JOAO DA SILVA, JOAO FORTUNATO, JOSE DA SILVA, JUCEOVANIO JOAQUIM ALBINO, LAURO CORREA CORDEIRO, PEDRO PAULO VITORIO, VALDIR DA SILVA DOS SANTOS, VANDERLEI GONCALVES, ISRAEL ANTONIO DE SOUZA, FERNANDO NASCIMENTO MENDES, ALEX MATTOS COLOMBO, JOEL DA SILVA VICENTE, DANIEL TORQUATO BERETA, PAULO DOLIZETE MOTA, DILCEU VALMOR PEDRO, URIVALDE MOTA MACHADO, JEANCARLOS AMERICO, GERTRUDES SCOTTI FORTUNATO, ADEMIR MARIOT DA SILVA, DAIANI MOTA VITALI, FABIO FIGUEIREDO SILVA, ADILSON ANTONIO DE SOUZA, METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, METALURGICA ZENIT LTDA - ME, ROSILEIA CARDOZO LEANDRO , MARIA SALETE SEMPREBON , MANOEL CARDOSO, MAXMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - ME O executado agrava da sentença que julgou improcedentes os embargos à penhora por ele opostos, mantendo a constrição de 30% sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez. Sustenta ser portador de doença renal crônica terminal, em hemodiálise três vezes por semana, com uso contínuo de medicamentos de alto custo, e pugna pelo integral levantamento da penhora, sob pena de comprometimento do seu mínimo existencial. Os exequentes Jair Vicenti e outros apresentam contrarrazões, e os exequentes Urivalde Mota Machado e outros apresentam contraminuta, arguindo, preliminarmente, a preclusão dos documentos médicos juntados apenas na fase recursal, e defendendo, no mérito, a manutenção da penhora nos exatos termos fixados na origem, por estar dentro dos parâmetros do Tema 75 do col. TST. VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e das contrarrazões/contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES Da preliminar de não conhecimento dos documentos médicos O exequente Urivalde Mota Machado e outros arguem que os documentos médicos juntados com o agravo de petição (IDs 28a7775 e ca48304) não devem ser conhecidos, por preclusão. Rejeito a preliminar, por três razões cumulativas. Em primeiro lugar, a condição de saúde do agravante não é fato novo trazido apenas nesta fase recursal: já constava da declaração de hipossuficiência e dos atestados médicos juntados em 26/09/2024, por ocasião de sua habilitação nos autos. Os documentos ora impugnados (IDs 28a7775 e ca48304) apenas atualizam e detalham quadro clínico contínuo e progressivo - doença renal crônica em estágio terminal, de curso necessariamente prolongado, com terapia renal substitutiva permanente -, e não constituem inovação da causa de pedir, mas reforço probatório de fato já alegado desde a origem. Não se trata, portanto, de documento que a parte "já deveria ter apresentado" em sentido próprio, mas de atualização natural de prova sobre fato de trato continuado. Em segundo lugar, ainda que se reconhecesse, em tese, aplicável à espécie o entendimento consolidado do col. TST sobre a concentração da prova documental (invocado na contraminuta), a própria jurisprudência que trata do tema ressalva as hipóteses de motivo relevante para a juntada tardia. A natureza evolutiva de doença renal crônica terminal, cujo tratamento e cuja documentação médica se renovam a cada ciclo de hemodiálise e a cada nova prescrição, configura, por si, motivo relevante apto a afastar a preclusão nesta hipótese específica - não se cuida de inércia da parte, mas de circunstância inerente ao próprio quadro clínico que se busca demonstrar. Em terceiro lugar, tratando-se de execução voltada à satisfação de crédito trabalhista que já atinge verba de natureza igualmente alimentar do executado, e estando em jogo direito fundamental indisponível - dignidade da pessoa humana e direito à saúde (arts. 1º, III, e 6º da CF) -, o rigor formal da preclusão documental deve ceder à instrução mínima necessária para a sua aferição, em linha com o modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC, subsidiariamente aplicável, art. 769 da CLT) e com a vedação a que a técnica processual sirva de obstáculo à apuração de fato relevante para a preservação da vida e da saúde de parte hipossuficiente. MÉRITO AGRAVO DO EXECUTADO Penhora sobre os proventos de aposentadoria A decisão agravada manteve a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, sob o fundamento de que, à luz do Tema 75 do col. TST, a penhora de rendimentos é possível na execução trabalhista, e de que não haveria, nos autos, prova concreta do comprometimento do mínimo existencial. Não desconheço a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019): "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Ocorre que a validade abstrata da penhora de rendimentos, nesses limites, não dispensa o exame concreto de sua adequação ao caso, especialmente quando, como aqui, o executado demonstra situação de vulnerabilidade que extrapola a normalidade contemplada pelo precedente. Os documentos médicos juntados aos autos, subscritos por médico nefrologista (Dr. Gabriel Santos da Silva, CRM/SC 26.069) e pela Clínica de Doenças Renais de Tubarão, atestam que o agravante é portador de insuficiência renal crônica em estágio 5 (terminal), CID N18, com hipercalemia (CID E87.5) e outros transtornos renais associados (CID N25.8), estando em terapia renal substitutiva por hemodiálise três vezes por semana, através de fístula arteriovenosa, terapia que deverá manter por período superior a seis meses ou até eventual transplante renal bem-sucedido. Faz uso contínuo de medicação específica, entre a qual alfaepoetina, quelante de fósforo e Lokelma, este último indispensável ao controle dos níveis de potássio, com risco de complicações cardíacas graves em caso de descontinuidade. É certo que os autos não trazem nota fiscal ou comprovante individualizado do valor exato despendido mensalmente com esses medicamentos e com o tratamento. Essa lacuna documental, contudo, não afasta o que é fato notório e de aferição judicial independente de prova pericial: o tratamento hemodialítico contínuo e o uso ininterrupto de medicação de alto custo geram, inevitavelmente, despesas essenciais e recorrentes que superam o padrão de gasto de uma pessoa sem enfermidade grave, ainda que o valor exato não tenha sido quantificado centavo a centavo. Nesse contexto, a manutenção da penhora de 30% - mesmo respeitando, em tese, o piso de um salário mínimo estabelecido no Tema 75 (o que já foi objeto de reconhecimento no despacho de 04/11/2025, fl. 1703, e na decisão monocrática de 02/06/2026, ID. 882af09, que indeferiu o efeito suspensivo) - não é suficiente para preservar a subsistência digna do agravante. Um salário mínimo mensal, ainda que formalmente preservado, não foi concebido para arcar, adicionalmente, com o custeio de tratamento hemodialítico e de farmacoterapia contínua e de alto custo. Exigir que o agravante sustente sua própria sobrevivência básica e, com o mesmo valor residual, também o tratamento de doença renal terminal, equivale, na prática, a transferir ao Poder Judiciário a opção entre a satisfação do crédito exequendo e a manutenção da vida e da saúde do executado - escolha que a ordem constitucional não admite (art. 1º, III, CF). A isso se soma um segundo fundamento, autônomo e suficiente por si: a desproporção entre a utilidade da constrição para os exequentes e o gravame que ela impõe ao executado. O crédito exequendo do grupo de reclamados, incluindo o agravante, foi estimado pelos próprios exequentes, na petição de 09/05/2024 (fls. 1562/1571), em R$ 3.995.420,82, valor sequer atualizado. O despacho de 04/11/2025 (fl. 1703) reconheceu que a retenção de 30% deixa ao agravante o valor líquido correspondente a um salário mínimo nacional - à época, R$ 1.518,00 (salário mínimo de 2025); atualizado esse mesmo piso para o salário mínimo nacional de 2026, hoje fixado em R$ 1.621,00, a retenção mensal estimada sobre os proventos do agravante corresponde a aproximadamente R$ 694,71. Ainda que se cogitasse, hipoteticamente, da satisfação integral do crédito apenas com essa fonte - o que não é o caso, pois a execução também se volta contra pessoas jurídicas e outros coexecutados -, seriam necessários cerca de 5.751 meses, ou pouco mais de 479 anos, a valores nominais e sem qualquer incidência de correção monetária ou juros, para a quitação do débito. Considerando que os créditos trabalhistas são atualizados pela taxa Selic desde a vigência da EC 113/2021 (art. 3º), é dado notório que a correção mensal de um débito da ordem de quatro milhões de reais supera, em regra, o valor absoluto retido dos proventos do agravante - de modo que a penhora, tal como mantida, sequer é apta a impedir o crescimento nominal do próprio débito, sendo, na prática, inócua para a efetiva satisfação do crédito e apta apenas a prolongar indefinidamente o sacrifício do mínimo existencial do executado. Tal circunstância convoca a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, art. 769 da CLT), em conjunto com o princípio da utilidade da execução (arts. 4º e 797 do CPC): quando um meio executivo é gravoso ao devedor e, ao mesmo tempo, pouco ou nada proveitoso à satisfação efetiva do crédito, ele deve ceder a outros meios executórios, ou, na ausência de alternativa igualmente eficaz e menos gravosa, deve simplesmente ser afastado quanto àquele executado específico, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto aos demais coexecutados e ao patrimônio da pessoa jurídica devedora original. A execução não pode se transformar em instrumento de desgaste continuado de pessoa gravemente enferma, sem retorno prático relevante para os credores. Por todo o exposto, tenho por caracterizado o comprometimento do mínimo existencial do agravante, a inutilidade prática da constrição para a efetiva satisfação do crédito exequendo, e a desproporcionalidade entre o gravame imposto e o proveito obtido pelos exequentes, o que impõe o afastamento integral da penhora sobre os proventos de aposentadoria de Vilmar Joaquim. Concedo-lhe, ainda, os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica evidenciada pelo conjunto probatório (declaração de hipossuficiência de 26/09/2024, doença grave e renda mensal limitada a proventos de valor próximo ao salário mínimo). Dou provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de não conhecimento dos documentos médicos (IDs 28a7775 e ca48304), arguida pelo exequente Urivalde Mota Machado e outros. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante (Vilmar Joaquim) e para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelos exequentes, na forma do art. 789-A, IV, da CLT, ressalvada eventual gratuidade de justiça dos próprios exequentes. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator apkb/ma FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR TORRES
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