2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADRIANO AUGUSTO BRANDAO contra BANCO DAYCOVAL S.A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Requerido, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Caso a parte interessada requeira o cumprimento da sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). P.R.I.