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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
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