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0248857-89.2015.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0248857-89.2015.8.09.0051 Exequente(s): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA Executado(s): JOAO LUIZ BATISTA MEIRELES Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA e como executados JOAO LUIZ BATISTA MEIRELES, oportunamente qualificados. No despacho de movimentação nº 253 foi deferida a consulta ao sistema PREVJUD, requerida na movimentação nº 251, para obtenção de informações previdenciárias em nome do executado. Recolhidas as custas do serviço, conforme noticiado na movimentação nº 259, o resultado da diligência foi juntado na movimentação nº 260, do qual constam o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o quadro de resumo previdenciário, os dados cadastrais e a declaração de benefícios. Na movimentação nº 263 a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado, sustentando que o extrato previdenciário demonstra vínculo empregatício ativo com a empresa Rennovari Business Ltda., e invocando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A penhora de percentual de verba remuneratória apoia-se na relativização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou que a impenhorabilidade daquele inciso ostenta caráter relativo e comporta mitigação, independentemente da natureza do crédito, em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna da parte executada e esgotados os demais meios executórios. Anoto que o Tema Repetitivo nº 1.230 ainda pende de julgamento, subsistindo, por ora, essa orientação. Os dois pressupostos são cumulativos e devem estar concretamente demonstrados nos autos. O primeiro deles está satisfeito. A ordem lançada no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, alcançou, sobre débito de R$ 24.947,71 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), a quantia total de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), conforme relatório juntado na movimentação nº 230. A pesquisa no RENAJUD não retornou veículo algum registrado em nome do executado, consoante extrato da movimentação nº 239. A declaração de ajuste anual do imposto de renda obtida por meio do INFOJUD, relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra bens e direitos em valor zero na data de 31 de dezembro de 2025, conforme documento da movimentação nº 248. Foram ainda cumpridas as pesquisas nos sistemas SNIPER e SERASAJUD, e a declaração de benefícios juntada na movimentação nº 260 informa não constar benefício previdenciário ativo em nome do executado. Está demonstrado, portanto, o exaurimento dos meios executórios menos gravosos. O segundo pressuposto, contudo, não pode ser aferido com os elementos hoje existentes nos autos. O extrato previdenciário da movimentação nº 260 registra dois vínculos empregatícios simultaneamente ativos, ambos iniciados em 16 de dezembro de 2024, com remunerações idênticas mês a mês e última remuneração em julho de 2026, estando um deles assinalado com o indicador de vínculo reconhecido em processo trabalhista. A coincidência de datas e de valores impede afirmar se o executado percebe uma ou duas remunerações, e de qual das empresas. Soma-se a isso que a declaração de ajuste anual da movimentação nº 248 informa rendimentos tributáveis anuais de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), sem que conste qualquer valor declarado como recebido de pessoa jurídica, em divergência com os valores consolidados do próprio extrato previdenciário. A distinção tem consequência direta sobre a medida requerida. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais informa remuneração bruta, e não líquida, e não há nos autos comprovante de pagamento ou documento equivalente que discrimine os descontos incidentes. Conforme a base que se venha a apurar, o desconto de 30% (trinta por cento) ora postulado tanto pode preservar ao executado importância superior ao salário mínimo quanto reduzi-la a patamar inferior a esse piso — que é precisamente o que o segundo pressuposto exige verificar antes da constrição. A informação que falta não está ao alcance da parte exequente, mas das fontes pagadoras, e a via adequada para obtê-la é a expedição de ofício, medida instrutória amparada no dever de cooperação do art. 6º e no poder geral de efetivação do art. 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Apuradas a subsistência do vínculo e a remuneração líquida efetivamente percebida, o pedido de penhora de percentual volta a ser produtivo independentemente de novo requerimento, ficando sua apreciação postergada. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de ofício às fontes pagadoras indicadas no extrato previdenciário juntado na movimentação nº 260 — INSTITUTO RENNOVARI ACADEMIC SCHOOL LTDA e RENNOVARI BUSINESS LTDA —, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se JOAO LUIZ BATISTA MEIRELES, CPF nº 533.237.851-34, integra seu quadro de empregados, indicando a data de admissão, a remuneração bruta e a remuneração líquida mensais, a discriminação de todos os descontos incidentes e a existência de descontos judiciais ou consignados já em curso, instruindo a resposta com cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de pagamento, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número completo de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço de cada uma das empresas referidas na alínea anterior, dados que o extrato previdenciário não contém, sob pena de não expedição dos ofícios; c) POSTERGO a apreciação do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida do executado, formulado na movimentação nº 263, até que aportem aos autos as informações determinadas na alínea "a"; d) Juntadas as respostas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido postergado na alínea "c"; e) Decorrido in albis o prazo da alínea "b", ou restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO, ficando autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) a3

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