2026-09-16 · TJAM
3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No que tange aos benefícios da assistência judiciária, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com amparo no art. 98 do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, em razão do benefício da gratuidade ora deferido, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte requerida. Certificado o trânsito em julgado desta sentença terminativa e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos registros do sistema e ao subsequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.