2026-09-16 · TJAM
Posto isso, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para: a) DECLARAR a existência de VENDA CASADA no que diz com a contratação de SEGURO; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança sob a rubrica SEGURO, sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados/cobrados; c) CONDENAR parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados (e pagos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desconto/pagamento indevido e acrescido de juros de mora, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal. O valor devido poderá ser apurado mediante mero cálculo aritmético, em fase subsequente do julgado, mediante a apresentação dos extratos comprobatórios dos descontos, dispensando-se, com isso, liquidação de sentença; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. O valor adrede arbitrado deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, consoante Súmula 54 do STJ (ilícito contratual). Os parâmetros/indexadores serão aqueles postos na Portaria nº 1855/2016 PTJ/TJAM, observando-se, no que couber, o artigo 406 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905, de 2024. Pela sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §2o do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente. Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no PROJUDI e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. Manaus, data registrada no sistema.