Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0248800-25.2002.5.02.0002 RECLAMANTE: CICERO BENEDITO RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1784cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petição id. 78ca103. A executada Maria Paula Sant Anna Michels alega que seu benefício já apresenta mais de 50% dos ganhos comprometidos com penhoras anteriores, motivo pelo qual requer seja indeferido o pedido de penhora formulado pelo exequente. Analisando a documentação juntada, verifica-se que o benefício nº 2276076148 (id. 20153c9) apresenta 04 (quatro) penhoras anteriores sendo descontadas, sendo que o valor líquido apontado no extrato do mês de julho de 2026 aponta valor líquido de R$ 278.00, valor inferior ao limite mínimo estabelecido no julgamento do Tema 75 do C. TST (equivalente a 1 salário mínimo legal). Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada Maria Paula Sant Anna Michels. Quanto ao executado José Luiz Nogueira Fernandes, uma vez que o extrato previdenciário acostado demonstra renda mensal atualizada superior a R$ 5.000,00 e que não há notícia de outros gravames que esgotem sua capacidade financeira, acolho o pleito da parte exequente. Oficie-se o INSS, via sistema PREVJUD, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado José Luiz Nogueira Fernandes (CPF nº 005.258.558-15) a título de aposentadoria, resguardado, obrigatoriamente, o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme decidido pelo C. TST no julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 207.060,99, em 01/09/2026, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue o entendimento do E. TRT da 2ª Região: PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Utilize-se o sistema PREVJUD para cadastramento da penhora acima deferida em face do executado José Luiz Nogueira Fernandes e sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente de cumprimento. Juntado o resultado aos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Intime-se o executado José Luiz Nogueira Fernandes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PAULA SANT ANNA MICHELS
- ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0248800-25.2002.5.02.0002 RECLAMANTE: CICERO BENEDITO RECLAMADO: ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1784cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petição id. 78ca103. A executada Maria Paula Sant Anna Michels alega que seu benefício já apresenta mais de 50% dos ganhos comprometidos com penhoras anteriores, motivo pelo qual requer seja indeferido o pedido de penhora formulado pelo exequente. Analisando a documentação juntada, verifica-se que o benefício nº 2276076148 (id. 20153c9) apresenta 04 (quatro) penhoras anteriores sendo descontadas, sendo que o valor líquido apontado no extrato do mês de julho de 2026 aponta valor líquido de R$ 278.00, valor inferior ao limite mínimo estabelecido no julgamento do Tema 75 do C. TST (equivalente a 1 salário mínimo legal). Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário da executada Maria Paula Sant Anna Michels. Quanto ao executado José Luiz Nogueira Fernandes, uma vez que o extrato previdenciário acostado demonstra renda mensal atualizada superior a R$ 5.000,00 e que não há notícia de outros gravames que esgotem sua capacidade financeira, acolho o pleito da parte exequente. Oficie-se o INSS, via sistema PREVJUD, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado José Luiz Nogueira Fernandes (CPF nº 005.258.558-15) a título de aposentadoria, resguardado, obrigatoriamente, o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme decidido pelo C. TST no julgamento do Tema 75, observado o total devido nestes autos: R$ 207.060,99, em 01/09/2026, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Neste sentido, segue o entendimento do E. TRT da 2ª Região: PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo C. TST, que fixou o Tema 75, fica autorizada a penhora de proventos dos sócios executados, limitados até 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido ao devedor o recebimento de um salário-mínimo legal. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0002187-44.2014.5.02.0087; Data de assinatura: 05-08-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 4 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI). AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou recentemente tese jurídica de caráter vinculante (Tema 75), e pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos da parte executada (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo de petição a que dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0132500-63.2006.5.02.0026; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Utilize-se o sistema PREVJUD para cadastramento da penhora acima deferida em face do executado José Luiz Nogueira Fernandes e sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente de cumprimento. Juntado o resultado aos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Intime-se o executado José Luiz Nogueira Fernandes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO BENEDITO