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0248741-08.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0248741-08.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rito comum que se encontrava sobrestada por força de determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE e outros), cujo escopo era definir de quem é o ônus da prova em relação a irregularidades de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ocorre que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do referido Tema 1300, em sessão realizada no dia 10 de setembro de 2025, firmando a seguinte tese com eficácia vinculante: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC." Desse modo, cessado o motivo que outrora ensejou a paralisação do feito, consubstanciado no julgamento definitivo do recurso paradigma aplicável à controvérsia, de rigor o restabelecimento da marcha processual. Ante o exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente processo. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão e da retomada do curso processual, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o julgamento do Tema 1300/STJ e seus reflexos no presente caso, bem como indicarem se remanesce o interesse na produção da prova pericial, adequando, se for o caso, as suas pretensões instrutórias à tese vinculante recém-firmada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes à instrução ou para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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