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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0248674-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. A. D. A. Requerido: M. D. F. A. A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com exoneração de alimentos e partilha de dívidas, ajuizada por Josedno Araújo de Abreu em face de Maria de Fátima Alves Abreu. Na audiência de mediação realizada em 26 de novembro de 2024, foi celebrado acordo parcial quanto ao divórcio, permanecendo pendentes as demais questões discutidas nos autos. Sobreveio a decisão de ID 164812299. A promovida interpôs o Agravo de Instrumento nº 3014429-05.2025.8.06.0000, posteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com trânsito em julgado certificado. No ID 215370456, a promovida apresentou pedido de tutela de urgência incidental e de reconsideração, com requerimentos relativos à obrigação alimentar e à gratuidade da justiça. O promovente apresentou manifestação no ID 221684491, acompanhada de documentos, entre eles o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. É o relatório. Decido. De início, tenho que a dissolução do vínculo matrimonial não depende da solução das demais pretensões cumuladas, por se tratar de direito potestativo. No caso, as partes celebraram acordo parcial em audiência quanto ao divórcio. A promovida também informou que não se opõe à homologação desse capítulo, desde que preservadas as demais matérias controvertidas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constato que julgamento do Agravo de Instrumento nº 3014429-05.2025.8.06.0000, o Tribunal examinou a situação econômica da promovida, o período em que permaneceu afastada do mercado de trabalho e as dificuldades de qualificação e reinserção profissional. A partir desses elementos, prorrogou a obrigação alimentar até o trânsito em julgado desta ação ou até o decurso de um ano da ciência da decisão agravada, o que ocorresse primeiro, bem como reduziu o encargo para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante. Ao compulsar os autos, percebo que o acórdão transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2026. Demais disso, os documentos apresentados com o novo pedido, tais como carteira de trabalho digital, declarações escolares, informações sobre atividades eventuais de cuidado de animais e documentos relativos a dívidas não revelam alteração relevante do quadro já apreciado pelo Tribunal. Isso porque a ausência de vínculo formal, a necessidade de qualificação e as dificuldades de ingresso no mercado de trabalho foram consideradas no julgamento do recurso e justificaram a concessão do período adicional de um ano, de modo que entendo que a proximidade do termo final, isoladamente, não autoriza nova prorrogação. Também não há prova de incapacidade laborativa, enfermidade incapacitante ou outro fato superveniente que impeça a promovida de exercer atividade remunerada. Não verifico, assim, probabilidade do direito à extensão da obrigação alimentar, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Acerca disso, saliento que, a cessação do desconto, contudo, deverá observar o termo fixado pelo Tribunal Alencarino. Como a obrigação permanece até o trânsito em julgado desta ação ou até o decurso de um ano da ciência da decisão de ID 164812299, o que ocorrer primeiro, a secretaria deverá certificar a data em que se aperfeiçoou a intimação da promovida. Quanto à gratuidade da justiça, a documentação apresentada indica ausência de vínculo formal de emprego e de renda estável suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 356, inciso I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado no ID 151788788 e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSEDNO ARAÚJO DE ABREU e MARIA DE FÁTIMA ALVES ABREU, resolvendo parcialmente o mérito quanto à dissolução do vínculo matrimonial. A requerida permanecerá utilizando o nome de casada, diante da ausência de pedido expresso de alteração. Consigno, por oportuno, que o processo prosseguirá quanto às questões remanescentes, especialmente a partilha das dívidas, sem que o presente julgamento parcial implique qualquer deliberação sobre tais matérias. Em observância ao princípio da celeridade processual, ressalto que a presente decisão, acompanhada da certidão de casamento constante dos autos, servirá como mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio, independentemente do trânsito em julgado dos demais capítulos do processo, preservadas as questões ainda controvertidas. Outrossim, DEFIRO à promovida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso posteriormente demonstrada a ausência dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e de reconsideração formulado nos IDs 215370451 e 215370456, mantendo-se integralmente o regime alimentar estabelecido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3014429-05.2025.8.06.0000. Determino à secretaria que certifique a data exata em que se aperfeiçoou a intimação da promovida acerca da decisão de ID 164812299 e, a partir dela, proceda ao cálculo do termo final de um ano estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, tudo certificando. Certificado o termo final e caso não tenha ocorrido anteriormente o trânsito em julgado desta ação, oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará para que cesse o desconto da verba alimentar a partir da data definida, vedada a interrupção retroativa ou anterior ao termo estabelecido no título judicial. Por fim, entendo que a fase postulatória se encontra superada e o processo, ao que parece, admite julgamento no estado em que se encontra quanto às questões remanescentes. Contudo, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, caso entendam necessária a produção de outras provas, especificá-las de forma individualizada, indicando o fato controvertido que pretendem demonstrar e justificando sua pertinência, vedados requerimento genérico de provas, bem como pedido de provas que já poderiam ter sido feitos, vez que já ocorreu a preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Providências e expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0248674-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J. A. D. A. Requerido: M. D. F. A. A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com exoneração de alimentos e partilha de dívidas, ajuizada por Josedno Araújo de Abreu em face de Maria de Fátima Alves Abreu. Na audiência de mediação realizada em 26 de novembro de 2024, foi celebrado acordo parcial quanto ao divórcio, permanecendo pendentes as demais questões discutidas nos autos. Sobreveio a decisão de ID 164812299. A promovida interpôs o Agravo de Instrumento nº 3014429-05.2025.8.06.0000, posteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com trânsito em julgado certificado. No ID 215370456, a promovida apresentou pedido de tutela de urgência incidental e de reconsideração, com requerimentos relativos à obrigação alimentar e à gratuidade da justiça. O promovente apresentou manifestação no ID 221684491, acompanhada de documentos, entre eles o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. É o relatório. Decido. De início, tenho que a dissolução do vínculo matrimonial não depende da solução das demais pretensões cumuladas, por se tratar de direito potestativo. No caso, as partes celebraram acordo parcial em audiência quanto ao divórcio. A promovida também informou que não se opõe à homologação desse capítulo, desde que preservadas as demais matérias controvertidas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, exige-se, na forma do art. 300 do CPC, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constato que julgamento do Agravo de Instrumento nº 3014429-05.2025.8.06.0000, o Tribunal examinou a situação econômica da promovida, o período em que permaneceu afastada do mercado de trabalho e as dificuldades de qualificação e reinserção profissional. A partir desses elementos, prorrogou a obrigação alimentar até o trânsito em julgado desta ação ou até o decurso de um ano da ciência da decisão agravada, o que ocorresse primeiro, bem como reduziu o encargo para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante. Ao compulsar os autos, percebo que o acórdão transitou em julgado em 12 de fevereiro de 2026. Demais disso, os documentos apresentados com o novo pedido, tais como carteira de trabalho digital, declarações escolares, informações sobre atividades eventuais de cuidado de animais e documentos relativos a dívidas não revelam alteração relevante do quadro já apreciado pelo Tribunal. Isso porque a ausência de vínculo formal, a necessidade de qualificação e as dificuldades de ingresso no mercado de trabalho foram consideradas no julgamento do recurso e justificaram a concessão do período adicional de um ano, de modo que entendo que a proximidade do termo final, isoladamente, não autoriza nova prorrogação. Também não há prova de incapacidade laborativa, enfermidade incapacitante ou outro fato superveniente que impeça a promovida de exercer atividade remunerada. Não verifico, assim, probabilidade do direito à extensão da obrigação alimentar, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Acerca disso, saliento que, a cessação do desconto, contudo, deverá observar o termo fixado pelo Tribunal Alencarino. Como a obrigação permanece até o trânsito em julgado desta ação ou até o decurso de um ano da ciência da decisão de ID 164812299, o que ocorrer primeiro, a secretaria deverá certificar a data em que se aperfeiçoou a intimação da promovida. Quanto à gratuidade da justiça, a documentação apresentada indica ausência de vínculo formal de emprego e de renda estável suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, e 356, inciso I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL celebrado no ID 151788788 e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de JOSEDNO ARAÚJO DE ABREU e MARIA DE FÁTIMA ALVES ABREU, resolvendo parcialmente o mérito quanto à dissolução do vínculo matrimonial. A requerida permanecerá utilizando o nome de casada, diante da ausência de pedido expresso de alteração. Consigno, por oportuno, que o processo prosseguirá quanto às questões remanescentes, especialmente a partilha das dívidas, sem que o presente julgamento parcial implique qualquer deliberação sobre tais matérias. Em observância ao princípio da celeridade processual, ressalto que a presente decisão, acompanhada da certidão de casamento constante dos autos, servirá como mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação do divórcio, independentemente do trânsito em julgado dos demais capítulos do processo, preservadas as questões ainda controvertidas. Outrossim, DEFIRO à promovida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso posteriormente demonstrada a ausência dos pressupostos legais. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e de reconsideração formulado nos IDs 215370451 e 215370456, mantendo-se integralmente o regime alimentar estabelecido no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3014429-05.2025.8.06.0000. Determino à secretaria que certifique a data exata em que se aperfeiçoou a intimação da promovida acerca da decisão de ID 164812299 e, a partir dela, proceda ao cálculo do termo final de um ano estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, tudo certificando. Certificado o termo final e caso não tenha ocorrido anteriormente o trânsito em julgado desta ação, oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará para que cesse o desconto da verba alimentar a partir da data definida, vedada a interrupção retroativa ou anterior ao termo estabelecido no título judicial. Por fim, entendo que a fase postulatória se encontra superada e o processo, ao que parece, admite julgamento no estado em que se encontra quanto às questões remanescentes. Contudo, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, caso entendam necessária a produção de outras provas, especificá-las de forma individualizada, indicando o fato controvertido que pretendem demonstrar e justificando sua pertinência, vedados requerimento genérico de provas, bem como pedido de provas que já poderiam ter sido feitos, vez que já ocorreu a preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Providências e expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular
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