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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
Rcl 38730/MG (2019/0248566-0) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECLAMANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS ADVOGADOS:EDGARD MOREIRA DA SILVA - MG009936 LUCIANA MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA E OUTRO(S) - MG065431 LUCAS DE FIGUEIREDO MOREIRA - MG086473 RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:IPSEMG - INSTITUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERESSADO:ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Em análise, reclamação constitucional ajuizada pela Associação dos Magistrados Mineiros contra decisão do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o sobrestamento da Execução de Sentença no Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.00.310061-7/005, em trâmite naquela Corte Estadual, por considerar necessário aguardar o julgamento do RE nº 949.297 RG/CE (Tema 881). A reclamante alega que houve descumprimento de acórdão desse Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 18.422/MG, que decidiu ser vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da saúde dos servidores filiados à Associação ora reclamante. Defendem que "a suspensão do processo de execução, mantida no acórdão reclamado, além, é claro, de causar gravames, os mais óbvios, aos seus beneficiários, esse ato impugnado, além disso e na realidade, não tem absolutamente nenhum cabimento com base no único motivo que nele foi invocado" (fl. 05). Argumenta que "a hipótese cogitada no RE 949.297 ensejando o Tema 881 é no sentido de permitir a relativização de coisa julgada tributária apenas e tão somente quando haja divergência do julgado incidental de inconstitucionalidade, que deu origem ao titulo judicial em execução, com outro que sobrevenha "em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF", isso na dicção do próprio julgado indevidamente apontado como paradigma da suspensão impugnada" (fl. 06). Requer seja julgada procedente a reclamação. Parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República às fls. 188-192, opinando pela improcedência da reclamação. Transcorreu in albis o prazo aberto para manifestação do IPSEMG e do Estado de Minas Gerais, conforme certidão de fl. 183. Considerando o julgamento do Tema 881, pelo Supremo Tribunal Federal, intimei a reclamante para manifestar acerca do interesse no julgamento do feito. A AMAG IS manifestou às fls. 203-204, ponderando que "seu interesse no feito permanece íntegro, lhe parecendo no entanto – salvo melhor juízo de V. Exa. - que o seu julgamento só deva ser efetivado após o trânsito em julgado do mesmo RExt. 949.297/CE, o que ainda não ocorreu por se encontrar o acórdão respectivo submetido à interposição de Embargos de Declaração". Em decisão de fls. 206/209, foi deferido o pedido delineado pela reclamante, determinando o sobrestamento da Reclamação até o trânsito em julgado do RExt. 949.297/CE. É o relatório. Passo a decidir. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido. Dispõe o CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Também regulamenta o RISTJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Para contextualizar, registro que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 18.422/MG, assentou ser vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da saúde dos servidores filiados à Associação ora reclamante e, por essa razão, deu provimento ao recurso ordinário interposto. Aviado recurso extraordinário pelo Instituto de Previdência e pelo Estado de Minas Gerais, a Corte Especial manteve decisão da Vice-Presidência que julgou prejudicado o apelo extremo, na medida em que o "e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que é inconstitucional a contribuição compulsória instituída pelo art. 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, que tem por finalidade o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG (RE 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 10/6/2010)". Certificado o trânsito em julgado e iniciada a execução dos efeitos financeiros do título judicial, o desembargador relator dos embargos à execução, em decisão chancelada pelo 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinou o sobrestamento dos embargos até definitiva deliberação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 949.297/CE, com repercussão geral admitida e despacho de suspensão nacional dos feitos pendentes que versem sobre a mesma questão. O acórdão, que é o objeto da presente reclamação, foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO DO DECIDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - AMAGIS - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SOBRESTAMENTO EM ATENDIMENTO AO ORDENADO NO RE n.° 949.297 RG / CE - RECURSO DESPROVIDO. Inevitável e, portanto, incensurável o sobrestamento dos embargos opostos à execução do decido em mandado de segurança originário quando uma das questões neles veiculadas se relaciona diretamente com aquela que decidirá a ex. Corte Constitucional em seu RE n°. 949.297/CE, a ser julgado sob a vinculante força da repercussão geral e que estabelecerá 'o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte terem seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade". Importa asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021 e AgInt na Rcl n. 41.958/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021). Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada. No caso dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida. Conforme muito bem sintetizado pela excelentíssima Subprocuradora-Geral da República em parecer, "embora a decisão que reconheceu o direito da reclamante de restituição dos valores indevidamente recolhidos tenha transitado em julgado antes da modulação dos efeitos, o que, a priori, afastaria a aplicação da limitação temporal fixada na ADI nº 3.106/MG em razão da coisa julgada, o STF pode relativizar esse entendimento no julgamento do RE nº 949.297/CE para afastar o direito de restituição dos valores recolhidos antes da modulação, afetando diretamente a execução em tela". Veja-se que a própria Reclamante apontou que o julgamento da presente reclamação só deveria ser efetivado "efetivado após o trânsito em julgado do mesmo RExt. 949.297/CE, o que ainda não ocorreu por se encontrar o acórdão respectivo submetido à interposição de Embargos de Declaração" o que, a meu sentir, reforça o fundamento indicado pelo acórdão reclamado, originário do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que, ultimado o julgamento dos embargos de declaração no Tema 881, a execução do que foi decidido no mandado de segurança originário irá prosseguir. Nesse ponto, é de considerar inclusive que, em consulta ao andamento processual do feito perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o curso do processo dos embargos à foi retomado, tendo a embargada, ora reclamante, sido intimada a manifestar sobre o trânsito em julgado do RE 949.297/CE. Registro ainda que o julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF manteve o entendimento de que a decisão judicial definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronuncia, posteriormente, em sentido contrário. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Assim, considerando que o RE 949.297/CE transitou em julgado, e que os embargos à execução retomaram o curso, vejo por prejudicada a reclamação constitucional, ajuizada contra o acórdão que determinou o sobrestamento dos autos. Isso posto, julgo prejudicada a reclamação Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA
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