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0248387-85.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br __________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0248387-85.2021.8.06.0001 Exequente: RICARDO CESAR GOMES PONTES Executado: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 221517836) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão de ID 214812715, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários de 10% sobre o valor em execução (Súmula 519/STJ) e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente abrangendo o depósito de R$ 12.856,55 e o saldo de R$ 3.927,28 remanescente de depósito anterior. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição quanto à destinação do saldo de R$ 3.927,28 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), ao argumento de que referida quantia constitui resíduo do primeiro depósito judicial (R$ 32.822,09), do qual já foi liberada à parte exequente a importância de R$ 28.894,81, e de que a multa cominatória objeto deste cumprimento encontra-se integralmente garantida pelo segundo depósito, de R$ 12.856,55. Requer que seja afastada a determinação de liberação do saldo à exequente, com sua restituição ao banco. É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos, a decisão embargada foi disponibilizada em 09/07/2026, considerando-se publicada em 10/07/2026, com termo final do quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC) em 17/07/2026. Protocolados os embargos em 17/07/2026, tem-se por tempestiva a oposição. O acolhimento da pretensão veiculada nos embargos implicaria, em tese, modificação do dispositivo da decisão embargada, na parte em que determinou a liberação do saldo de R$ 3.927,28 em favor da parte exequente. Tratando-se de aclaratórios com potenciais efeitos infringentes, impõe-se a prévia oitiva da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de nulidade. Embora os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo automático, o art. 1.026, §1º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da decisão embargada quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, aliadas ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a fundamentação dos embargos ostenta relevância que não pode ser desconsiderada neste juízo de delibação. A própria decisão embargada consignou que os dois depósitos existentes em conta judicial "não se confundem", nesse contexto, a liberação cumulada de ambas as parcelas em favor da exequente reclama exame mais detido. De outro lado, a parcela de R$ 12.856,55 é incontroversa, o próprio embargante reconhece que ela se destina à satisfação da multa cominatória executada e não se insurge contra sua liberação. Não há razão para retardar o levantamento dessa quantia pela parte exequente. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia da decisão de ID 214812715 exclusivamente quanto à determinação de liberação do saldo de R$ 3.927,28 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) e respectivos acréscimos, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, até o julgamento dos embargos de declaração; DETERMINO à Secretaria que se abstenha de submeter à assinatura o alvará nº 543863012026 na forma em que elaborado, providenciando sua reelaboração limitada ao valor de R$ 12.856,55 (doze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido dos consectários legais desde a data do respectivo depósito (16/04/2026), em favor da conta indicada na petição de ID 201447308, permanecendo o saldo remanescente retido em conta judicial até deliberação ulterior; INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. KARLA NEVES GUIMARAES DA COSTA ARANHA Juiz(a) de Direito

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