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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoPublicação de 16/09/2026
Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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