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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sentido estrito formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar sua efetiva hipossuficiência econômica.
Por outro lado, tratando-se de demanda voltada à cobrança de honorários advocatícios, aplica-se à hipótese o disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 15.109/2025), o qual dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao polo passivo supri-las ao final caso vencido.
Ressalte-se, contudo, que o diferimento legal previsto no referido dispositivo abrange estritamente as custas estatais da distribuição e taxa judiciária, não alcançando as despesas processuais voltadas à prática de atos específicos, tais como os custos operacionais com a expedição e o cumprimento de diligências de citação e intimação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha a guia correspondente às despesas de diligência de citação (postal ou por oficial de justiça, conforme a modalidade cabível), sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento das despesas devidas, cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (art. 344 do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC neste momento, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, diante da expressa manifestação de desinteresse pelo autor e visando resguardar a celeridade do rito, sem prejuízo de sua realização futura em caso de manifestação convergente do requerido.
Intime-se. Cumpra-se.
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