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TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0248078-59.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão, Regulamentação de Visitas, Alimentos, Tutela de Urgência] Requerente: C. F. M. F. Requerido: P. O. M. e outros Visto. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por P. O. M., menor impúbere representado por sua genitora, FLÁVIA PIRES VIEIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória de id. 191030641, que procedeu ao saneamento processual. Em seu recurso (id. 192364801), a parte embargante suscita contradição no decisum, insurgindo-se contra a determinação de quebra do sigilo da genitora do alimentando. Requer, com o provimento do recurso, a modificação da decisão para que a medida alcance somente o promovente-alimentante. Contrarrazões da parte embargada no id. 204184377, manifestando-se pelo desprovimento do recuso. Aberta vista ao Ministério Público, o Parquet, no parecer de id. 225509679, opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos. É o que importa relatar. DECIDO. É sabido que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, isto é, devem, necessariamente, ser manejados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, em razão do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza que cada recurso possui um objetivo e um cabimento específicos, os embargos de declaração tampouco se prestam à rediscussão do mérito, consoante reiteradamente asseverado pela jurisprudência. De início, destaque-se que os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração restringem-se ao âmbito da própria decisão, ou seja, a contradição disposta no inciso I do aludido dispositivo legal deve ser verificada no pronunciamento judicial em si. É o que entende a jurisprudência, por exemplo, acerca do vício da contradição: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REJEIÇÃO. I. [...]. - A contradição sanável pela via dos embargos aclaratórios é aquela derivada entre propostas inconciliáveis si, no âmbito da própria decisão recorrida. É a chamada contradição interna. Descabe embargos de declaração para sanar suposta contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças (contradição externa). - Não se tem omissão na análise da questão da nulidade do processo administrativo. A Turma julgadora apreciou todos os fatos apresentados e concluiu que não há "falha procedimental hábil a tornar nulo o auto de infração lavrado contra a autora, que se fundamenta em singelas conjecturas incapazes de desconstituir as presunções emanadas do ato administrativo, dentre as quais destacam-se as da veracidade e da legalidade". - Caso em que não se encontram presentes os vícios autorizadores do recurso, sobressaindo o intuito das embargantes de alterar o pronunciamento judicial. - Discordando as embargantes do resultado do julgamento, devem se valer das vias adequadas para obter a modificação do entendimento. IV. Dispositivo - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00068847220174036000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Importante mencionar que os embargos declaratórios não têm o poder de modificar, a ponto de substituir, a decisão vergastada, razão por que entendo que a pretensão do embargante não pode ser alcançada por meio do presente recurso. No presente caso, a decisão interlocutória impugnada trouxe fundamentação adequada, coesa e coerente em seus próprios termos, tendo apreciado adequadamente as circunstâncias dos autos e as provas produzidas, manifestando-se adequadamente acerca das alegações relevantes para o julgamento e dos pedidos das partes. Outrossim, a medida determinada no decisum também encontra amparo no princípio da igualdade/isonomia, além de que é certo que o sustento dos filhos cabe a ambos os genitores, na medida de sua possibilidade, de modo que a capacidade contributiva da genitora constitui fator relevante para a instrução processual e, posteriormente, o julgamento de mérito. Destaque-se, ainda, o poder instrutório concedido ao juízo pelo próprio diploma processual civil, possibilitando-lhe a determinação das provas necessárias ao julgamento, ainda que de ofício: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, ainda que o requerimento da parte embargante se tenha dirigido tão somente ao alimentante, é possível que o juízo, por previsão legal, determine, ex officio, provas adicionais que entenda necessárias à instrução do feito e à efetiva apreciação do pedido. Frise-se, ainda, que o presente feito comporta não apenas o pedido principal de minoração dos encargos, mas também pleito reconvencional de majoração da prestação alimentícia. Assim, entendo que o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, da forma como fora proposto e fora das hipóteses legais de seu cabimento, equivaleria a modificar integralmente a decisão em seu conteúdo, afastando-se dos objetivos reservados ao recurso, o que é vedado, conforme entendimento jurisprudencial: Embargos de Declaração. Visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais" (STJ, 2ª Turma, ED no Resp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. Em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10039491020218260477 Praia Grande, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) Por fim, entendo que ausentes, nos embargos declaratórios apresentados nestes autos, os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade, exigência legal acima transcrita, conforme anteriormente relatado, devendo a embargante se insurgir contra a decisão vergastada por meio do recurso legalmente previsto ao caso, no prazo legal, se isso lhe aprouver. DISPOSITIVO Diante do exposto, dada a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO os Embargos Declaratórios opostos por EMBARGANTE contra decisão interlocutória de id. 191030641, pelos fundamentos acima expostos. Por conseguinte, persiste o pronunciamento como está lançado, razão pela qual deverá ele ser devidamente cumprida. Intimem-se as partes, por seus patronos habilitados (via DJe), acerca do teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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