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0248027-48.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0248027-48.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO EUDES FERREIRA PINHEIRO REU: JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Consoante se extrai da ata de audiência de instrução e julgamento de ID 199787175, realizada em 14/04/2026, o autor FRANCISCO EUDES FERREIRA PINHEIRO não compareceu ao ato, tendo seu patrono informado que o autor encontrava-se preso. Em razão da justificativa apresentada, a audiência foi declarada prejudicada, concedendo-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovar documentalmente a alegada prisão, ficando consignado que, após a apresentação da documentação, seria designada nova data para oitiva do requerente e das testemunhas arroladas pela parte promovida. Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora não apresentou a documentação determinada. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Nos termos do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário." No caso, foi oportunizado à parte autora prazo específico para comprovar o fato apresentado como justificativa para sua ausência à audiência, qual seja, sua alegada prisão. Não obstante, nenhum documento foi apresentado. Dessa forma, não comprovada a justa causa invocada, deve ser reputada injustificada a ausência do autor à audiência realizada em 14/04/2026, encontrando-se igualmente preclusa a oportunidade concedida no ID 199787175 para apresentação da documentação pertinente. Não há, contudo, fundamento para aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, uma vez que o ato realizado em 14/04/2026 consistia em audiência de instrução e julgamento, enquanto a penalidade prevista naquele dispositivo é expressamente destinada ao não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Igualmente, não se mostra adequada, neste momento, a imposição da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, pois, para as hipóteses de descumprimento de decisão judicial previstas no inciso IV do mesmo artigo, o § 1º estabelece a prévia advertência de que a conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, advertência que não consta da determinação registrada no ID 199787175. Por fim, também não há elementos suficientes, por ora, para aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, porquanto sua incidência exige que a parte tenha sido pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e expressamente advertida da pena de confesso, circunstâncias que não constam dos elementos ora submetidos à apreciação. Ante o exposto, REPUTO INJUSTIFICADA a ausência do autor FRANCISCO EUDES FERREIRA PINHEIRO à audiência de instrução e julgamento realizada em 14/04/2026 e DECLARO PRECLUSA a oportunidade concedida no ID 199787175 para comprovação da justificativa apresentada. Deixo de aplicar multa pecuniária, pelas razões acima expostas. Não tendo sido implementada a condição estabelecida no ID 199787175, fica prejudicada a redesignação da audiência para oitiva do autor com fundamento na justificativa então apresentada. Considerando, entretanto, que permanece pendente a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida, DESIGNE-SE audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, observadas as intimações e cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO

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