Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0248001-76.2012.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: R.J. ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 00.648.728/0001-24 e outros Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Ricardo Junio Rodrigues Correa. O executado impugnou a decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida executiva atípica. Sustenta o executado, em apertada síntese, a abusividade da medida constritiva pessoal, alegando violação ao seu direito de locomoção, além de aduzir que a restrição não detém eficácia prática para a satisfação do crédito exequendo, transmutando-se em verdadeira sanção de caráter puramente punitivo, incompatível com a sistemática civil. Por sua vez, a exequente manifestou-se previamente pela bloqueio da CNH, asseverando a necessidade da medida diante do insucesso das buscas ordinárias de ativos financeiros pelos sistemas Sisbajud e Infojud. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a legalidade e a razoabilidade da suspensão da CNH do executado no âmbito de execução de obrigação pecuniária. Cumpre registrar que o sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento pátrio consagra, como regra basilar, o princípio da responsabilidade exclusivamente patrimonial, positivado no artigo 391 do Código Civil, o qual preceitua que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, presentes e futuros. Por conseguinte, a execução deve gravitar em torno do patrimônio do devedor e não de sua pessoa, sendo certo que a aplicação de medidas coercitivas atípicas, embora autorizadas pela legislação processual, deve ser precedida de rigoroso juízo de proporcionalidade, subsidiariedade e utilidade prática. No caso vertente, conquanto restem evidenciados os infrutíferos bloqueios financeiros anteriores, verifica-se que este juízo já deferiu e formalizou a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 26.717, demonstrando que a execução possui curso garantido por vias estritamente patrimoniais e tangíveis. Outrossim, a retenção do documento de habilitação do executado mostra-se inócua sob a ótica da utilidade prática da expropriação, visto que a impossibilidade de conduzir veículos automotores não ostenta o condão de gerar, de forma direta ou indireta, acréscimo patrimonial apto a saldar o vultoso débito em cobro. Ao revés, tal medida atinge severamente esferas da vida civil do devedor alheias à relação obrigacional, gerando embaraço desproporcional que malfere o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de menor gravosidade da execução. Destarte, evidenciada a natureza eminentemente patrimonial da obrigação inadimplida e a existência de penhora de bem imóvel em andamento nos autos, a suspensão da CNH revela-se desmedida e divorciada dos preceitos que regulam o direito das obrigações no diploma civilista. Ante o exposto, acolho a impugnação, indeferindo o pedido do ID 10707358398. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.