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0248001-76.2012.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0248001-76.2012.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: R.J. ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CPF: 00.648.728/0001-24 e outros Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Ricardo Junio Rodrigues Correa. O executado impugnou a decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida executiva atípica. Sustenta o executado, em apertada síntese, a abusividade da medida constritiva pessoal, alegando violação ao seu direito de locomoção, além de aduzir que a restrição não detém eficácia prática para a satisfação do crédito exequendo, transmutando-se em verdadeira sanção de caráter puramente punitivo, incompatível com a sistemática civil. Por sua vez, a exequente manifestou-se previamente pela bloqueio da CNH, asseverando a necessidade da medida diante do insucesso das buscas ordinárias de ativos financeiros pelos sistemas Sisbajud e Infojud. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a legalidade e a razoabilidade da suspensão da CNH do executado no âmbito de execução de obrigação pecuniária. Cumpre registrar que o sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento pátrio consagra, como regra basilar, o princípio da responsabilidade exclusivamente patrimonial, positivado no artigo 391 do Código Civil, o qual preceitua que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, presentes e futuros. Por conseguinte, a execução deve gravitar em torno do patrimônio do devedor e não de sua pessoa, sendo certo que a aplicação de medidas coercitivas atípicas, embora autorizadas pela legislação processual, deve ser precedida de rigoroso juízo de proporcionalidade, subsidiariedade e utilidade prática. No caso vertente, conquanto restem evidenciados os infrutíferos bloqueios financeiros anteriores, verifica-se que este juízo já deferiu e formalizou a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 26.717, demonstrando que a execução possui curso garantido por vias estritamente patrimoniais e tangíveis. Outrossim, a retenção do documento de habilitação do executado mostra-se inócua sob a ótica da utilidade prática da expropriação, visto que a impossibilidade de conduzir veículos automotores não ostenta o condão de gerar, de forma direta ou indireta, acréscimo patrimonial apto a saldar o vultoso débito em cobro. Ao revés, tal medida atinge severamente esferas da vida civil do devedor alheias à relação obrigacional, gerando embaraço desproporcional que malfere o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de menor gravosidade da execução. Destarte, evidenciada a natureza eminentemente patrimonial da obrigação inadimplida e a existência de penhora de bem imóvel em andamento nos autos, a suspensão da CNH revela-se desmedida e divorciada dos preceitos que regulam o direito das obrigações no diploma civilista. Ante o exposto, acolho a impugnação, indeferindo o pedido do ID 10707358398. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

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