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0248000-52.2004.5.02.0058

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0248000-52.2004.5.02.0058 RECLAMANTE: DELUIDO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO DE MIRANDA PAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b447b proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. Verifica-se que a penhora realizada sobre benefício previdenciário foi a última medida executória, tendo em vista o exaurimento de todas as medidas realizadas desde que o processo foi convertido para a tramitação eletrônica. Quanto ao valor atual da execução, uma vez que a sentença de liquidação foi proferida em 17.10.2006 (ID. 7176b34 - Pág. 21) com valores atualizados até 01.08.2005, acolho como atualizados os valores demonstrados na planilha de Id d8dfd4e. Ainda que sobre esta sejam abatidos os valores que foram até o momento pagos, conclui-se que não há expectativa real de quitação do débito a partir da penhora realizada. Assim, embora não tenha sido apresentada justificativa sobre a pertinência e a adequação da diligência requerida, defiro parcialmente os pedidos apresentados em #id:5830f4c. Sendo notório que a empresa individual está inativa e que já há penhora sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. Defiro a liberação dos valores disponíveis nos autos, resultantes da penhora em execução. Expeça-se alvará. Defiro a realização de pesquisa via convênio SERP-JUD, em âmbito nacional. Havendo resultados na pesquisa, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso a diligência seja infrutífera, retornem os autos ao sobrestamento, mantendo-se a contagem do prazo para aplicação do art. 11-A da CLT, ressalvando-se a penhora de benefício previdenciário ativo. A jurisprudência possui entendimento pacífico de que a simples realização de diligências, sem resultado positivo na localização do devedor ou de seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Tal entendimento está consolidado no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELUIDO BERNARDO DA SILVA

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