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Processo 0247901-91.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse de agir do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC. Revogo a liminar concedida. Custas pagas. Deixo de condenar em honorários, uma vez que insatisfeitas as condições previstas em lei para este fim. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2026-08-24 · TJAM

Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de CLENILSON DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, dada à causa o valor de R$ 24.545,08. A mora encontra-se sobremaneira evidenciada mediante notificação extrajudicial, circunstância suficiente para ensejar a busca e apreensão liminar do bem que se encontra na posse do devedor. A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Advirto o autor que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Caso o bem não seja encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que em 15(dias) dias dê prosseguimento ao feito, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas do oficial de justiça, sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X do Código de Processo Civil. Autorizo desde logo a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SIEL) para verificação da localização de endereços do réu, caso o autor não exerça a faculdade constante do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Havendo o pagamento das custas correspondentes, defiro o bloqueio de circulação do veículo no RENAJUD, em atendimento ao disposto no artigo 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69. Defiro os benefícios constantes dos §§ do artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei Estadual nº 7.492/2025, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Amazonas, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.

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