2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362/STJ). A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. P.R.I.C.