Publicações do processo

Processo 0247790-10.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJAM

1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sérgio Ferreira Albino em face de Arcesp Associação Assistencial. O autor, militar/aposentado, aduz na petição inicial que foi induzido a erro por preposto da ré acreditando contratar empréstimo consignado em folha, sendo atrelado a produto diverso sem consentimento ou transparência. Afirma que jamais recebeu cópia do pacto, que a contratação operou-se em venda casada e que os descontos sob a rubrica "ARCESP EMP" em seu contracheque têm caráter perpétuo ("sem fim"), gerando prejuízos materiais que totalizam deduções indevidas de R$ 7.360,30. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imposição de obrigação para que a demandada se abstenha de efetuar descontos em sua remuneração, sob pena de multa diária. Pleiteou, ademais, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação, postulando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, com arrimo nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a insuficiência de recursos deduzida na petição inicial e declaração acostada. 2.2. Da tutela provisória de urgência A concessão de tutela de urgência em caráter liminar exige a demonstração inequívoca e simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Na espécie sob análise, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória pretendida. Em exame de cognição sumária da probabilidade do direito, observa-se que a causa de pedir repousa na assertiva de que a parte autora teria sido surpreendida com uma operação desprovida de transparência e consubstanciada em descontos "sem fim" em seus proventos, com contornos de avença fraudulenta ou imposta abusivamente. Ocorre que, em leitura aos contracheques e demonstrativos acostados aos autos, este magistrado identificou que os débitos impugnados possuem termo final previamente balizado, apontando expressamente para quitação das parcelas em 03/2032 e 05/2032. Portanto, ao contrário do sustentado na petição inicial, as deduções não se afiguram "sem fim", mas sim regidas por número determinado de prestações e prazo de amortização delimitado no próprio lançamento de folha. Dessa forma, a narrativa fática inaugural resta abalada documentalmente nesta fase perfunctória, carecendo de plausibilidade suficiente para impor a interrupção unilateral das retenções antes da abertura do contraditório. Tratando-se de operações financeiras/consignadas com descontos já implementados há meses, a apuração de suposta indução em erro, vício de consentimento ou venda casada depende de dilação probatória e manifestação técnica da parte adversa. Do mesmo modo, resta descaracterizado o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para os fins do artigo 300 do CPC. Os descontos vêm se operando de forma fracionada ao longo do tempo, não se verificando agravamento repentino da situação da parte autora apto a legitimar intervenção sumária sem a apresentação do respectivo instrumento contratual e das defesas materiais da entidade ré. Ademais, eventual ilegalidade poderá ser recomposta ao final mediante repetição do indébito e demais cominações legais pertinentes. Assim, à míngua da demonstração cabal dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 2.3. Da inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Constatada a notória disparidade informacional e técnica do consumidor em relação aos registros operacionais e contratuais mantidos pela demandada, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à ré a juntada integral do contrato, histórico de autorizações e comprovante de disponibilização do crédito. 2.4. Da dispensa da audiência conciliatória e do procedimento de citação A parte autora requereu expressamente a dispensa da solenidade de conciliação. Em homenagem aos princípios da cooperação, celeridade e razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 139, II, do CPC), e verificada a inviabilidade prática do ato autocompositivo em demandas de tal jaez sem anterior manifestação defensiva, dispenso a realização da audiência preliminar do artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, a citação deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, em observância ao disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência deduzido pela parte autora, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) defiro a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) dispenso a realização da audiência de conciliação prévia, forte nos artigos 139, inciso II, e 334, § 4º, do Código de Processo Civil; e) determino a citação e intimação da requerida, preferencialmente por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), cientificando-a de que a falta de contestação importará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial, cabendo-lhe carrear aos autos a documentação alusiva à operação combatida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ