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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0247781-52.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços de Saúde] Exequente: SILVERIA EPIFANIO DE SOUSA E SILVA Executado: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por SILVÉRIA EPIFÂNIO DE SOUSA E SILVA em face de UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos. A sentença proferida na fase de conhecimento condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Id. 154914394. Interposta apelação pelas rés, o recurso foi conhecido e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme Id. 191653310. Instaurado o cumprimento definitivo, a exequente apresentou memória discriminada e atualizada do crédito, indicando como devido o montante de R$ 3.995,24 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme Id. 214362988. Por despacho de Id. 221316685, as executadas foram intimadas, na pessoa de seus advogados, para efetuarem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a executada UNIMED DE RONDÔNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO informou haver efetuado o pagamento integral da importância executada, juntando aos autos comprovante do depósito judicial correspondente, no valor de R$ 3.995,24, conforme Id. 226256553. Intimada a se manifestar acerca do pagamento, a exequente, mediante petição de Id. 226648403, reconheceu o cumprimento da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, fornecendo os dados bancários necessários. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. No caso concreto, verifica-se que a executada efetuou depósito judicial correspondente à integralidade do valor indicado pela própria credora em sua memória de cálculo, não havendo controvérsia quanto ao quantum depositado. Ademais, após regularmente intimada para se manifestar, a exequente reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação, limitando-se a requerer a liberação dos valores depositados. Assim, constatada a satisfação integral do crédito perseguido, não subsiste fundamento para o prosseguimento dos atos executivos. De igual maneira, considerando que o pagamento foi realizado dentro do prazo destinado ao cumprimento voluntário da obrigação, não incidem a multa e os honorários advocatícios adicionais previstos no art. 523, §1º, do CPC, cuja aplicação pressupõe a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Ressalte-se, ainda, que a condenação imposta às executadas possui natureza solidária, de modo que a satisfação integral do débito por uma das coobrigadas extingue, quanto ao crédito objeto deste cumprimento, a obrigação comum, sendo incabível a continuidade da execução contra a outra devedora pelo mesmo débito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em consequência, DEFIRO o pedido formulado no Id. 226648403 e determino a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência relativamente à integralidade do valor depositado judicialmente em vinculação a estes autos, inclusive eventuais acréscimos decorrentes da remuneração da conta judicial, observados os dados bancários indicados pela parte exequente na referida petição, após a conferência de sua regularidade pela Secretaria. Não incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento voluntário tempestivamente realizado. Determino à Secretaria que certifique a efetiva situação das custas processuais, promovendo, caso constatada alguma pendência, as providências administrativas cabíveis, sem prejuízo e sem obstáculo à liberação do crédito acima determinada. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito