2026-09-16 · TJAM
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA DE OLIVEIRA SANTIAGO em face de BANCO SAFRA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheço, ainda, a prescrição da pretensão condenatória relativa à cadeia dos contratos nº 000005047078, nº 000009896274 e nº 000013953825, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem prejuízo da improcedência também reconhecida pela prova documental analisada. Por consequência, ficam rejeitados os pedidos de declaração de inexistência dos contratos, cessação de descontos, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Sem custas e honorários de advogado, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto as partes de que eventual interposição de embargos de declaração deverá conter, de forma objetiva, a indicação do vício existente no Projeto de Sentença, seja por omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.023 do CPC. Caso a intensão seja apenas rediscutir o mérito do julgado, a parte deverá utilizar os meios recursais próprios, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da via integrativa e consequente PRECLUSÃO TEMPORAL do prazo recursal.