Publicações do processo

0247661-48.2020.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247661-48.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: B. B. G. e outros REQUERIDO: D. M. e outros DECISÃO Tratam os autos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pela via coercitiva, proposta por B. B. G., menor, representado por sua mãe J. B. G., em desfavor de D. M., requestando alimentos pretéritos no valor de R$ 218.840,44, decorrentes de pensão alimentícia fixada em 2 salários mínimos Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil. Em id. 148187851, o executado afirmou que os alimentos provisórios foram reduzidos por ocasião de decisão interlocutória proferida na ação revisional. Alegou, ainda, que é gerente de uma loja de suplementos e aufere renda mensal de apenas R$ 1.342,55 (mil, trezentos e quarenta e dois reais, e cinquenta e cinco centavos), sendo tal valor destinado ao condomínio, energia do imóvel em que reside com a mãe e necessidades básicas. Ante tal condição, requestou pelo parcelamento do débito em 6 (seis) prestações iguais e sucessivas. Em decisão de id. 148187864 (fls. 102/105), considerando que o exequente não anuiu ao parcelamento da dívida, bem como a existência da pandemia de Covid, foi determinada a intimação da exequente acerca de eventual decreto prisional, devendo optar pelo cumprimento da medida em regime domiciliar ou posteriormente em regime fechado. Por meio de decisão de id. 180140874, foi designada audiência de mediação. Na ocasião, as partes não acordaram. Em Petição de ID 196491589, a parte Exequente atualizou a dívida alimentar no montante de R$ 233.327,36, até março de 2026, abrangendo as parcelas inadimplidas desde junho de 2020. É o relatório. Decido. Aa justificativas apresentadas pelo executado na impugnação e em audiência não merecem acolhimento. Embora o executado tenha alegado dificuldades financeiras ou a inexistência de débitos, não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação alimentar, tampouco comprovou o pagamento integral ou parcial do débito executado. Cumpre destacar que o dever alimentar possui natureza prioritária e indispensável à subsistência do alimentando, incumbindo ao devedor comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de adimplir a obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de pagamento integral do débito e a ausência de justificativa idônea, resta caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. Ademais, a prisão civil em regime fechado só não foi decretada anteriormente em razão da pandemia de covid. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em regime fechado, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil ou até que pague o débito em atraso no valor de R$ 233.327,36, atualizado até junho de 2026, acrescido nas parcelas vencidas a partir da última atualização. Expeça-se o competente mandado de prisão (com prazo de 2(dois) anos contados da data de emissão do mandado), observadas as cautelas legais, devendo o executado permanecer separado dos presos comuns. Consigne-se que o cumprimento da prisão não afasta a exigibilidade do débito alimentar, nos termos do art. 528, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes por intermédio dos advogados (via DJEN). Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de validade do mandado de prisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.