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0247613-46.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível

    Para advogados/curador/defensor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (01/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de ação em que se discute a inclusão do nome do Requerente em plataforma de cobranças extrajudiciais em relação a dívida prescrita. Indefiro o pedido de Tutela de Urgência. Isso porque, para sua concessão faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores trazidos no art. 300, do CPC, quais sejam, o perigo de dano (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fomus boni juris). De pronto, verifico que pedido carece de elementos fáticos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, um dos requisitos essências previstos no art. 300 do CPC para a concessão da referida tutela. Isso porque, ao que se infere da exordial, não se trata de medida de cobrança de dívida inexigível, mas de plataforma mantida pela Serasa Limpa Nome a negociação do débito, com a possibilidade de melhora no conceito da parte (score), de caráter reservado e, portanto, não acessível a terceiros. Nesse sentido, a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente privado de renegociação de dívidas, acessível exclusivamente pelo próprio consumidor mediante senha. Trata-se de mera proposta de quitação amigável, não se confundindo com o cadastro restritivo público de inadimplentes (rol de maus pagadores), de modo que sua visualização não é franqueada a terceiros e não produz publicidade desabonadora. No caso concreto, inexiste demonstração de restrição pública cadastral efetiva aos órgãos de proteção ao crédito ou risco iminente de dano irreparável apto a justificar a concessão de provimento antecipatório antes do contraditório e da dilação probatória, impondo-se o indeferimento da liminar pleiteada pelo autor. Isto posto INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro benefício de gratuidade de justiça, provisoriamente. Tendo o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetivo nº 1264/STJ, com processos paradigmas REsp 2.092.190/SP e REsp 2.12.017/SP, afetado a matéria, com a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada e tramitem em território nacional, DETERMINO a suspensão dos presentes autos at o julgamento do Recurso Repetitivo por aquela Corte, o que não prejudica a instrução processual, ou seja, o feito tramitar até que esteja preparado para julgamento. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art.231 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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