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0247522-53.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Vistos, etc. Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. In casu, verifico que a parte autora requer a título de lucros cessantes o valor de R$8.709,81 (oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e um centavos), bem como a título de danos morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inobstante, em que pese tal irresignação, o autor pleiteou de maneira genérica o pedido de indenização por danos materiais, sendo que tal pedido deve ser certo, conforme preconiza o art. 322, do CPC, sob pena de inépcia da inicial (art. 330, §1º, II, do CPC). Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de três orçamentos referentes ao conserto da motocicleta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC. À Secretaria para: 1. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva. Intime-se. Cumpra-se.

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