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TJAM · Terceira Câmara Cível · Despacho Inicial
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia tratada neste processo coincide com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.378, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. O referido tema tem por objeto uniformizar a interpretação acerca da suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos, como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, bem como definir a (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. O STJ, ao afetar os Recursos Especiais n.º 2.227.287/MG (2025/0164532-6), 2.227.507/RS (2025/0170102-6), 2.227.857/SP (2025/0169154-0), 2.228.429/RS (2025/0170541-8) e 2.228.449/RS (2025/0170845-0), sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que se promova o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.378/STJ. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento do julgamento do tema. Cumpra-se.
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