2026-09-16 · TJAM
Forte nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito discriminado na inicial, sob a rubrica "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$ 95,88 (R$ 47,99 x 2), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do evento danoso; 3) CONDENO, finalmente, o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.