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0247410-84.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho

    Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Já o parágrafo único, do art. 321 do CPC, fixa que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em sede de Juizados Especiais, não é necessário haver uma petição inicial, dentro dos moldes e formalismo instituído pelo art. 319 do CPC, sendo suficiente para a deflagração do processo que seja apresentado pelo interessado – inclusive desacompanhado de advogado, se o valor do pedido não ultrapassar 20 salários-mínimos –, um requerimento simplificado, redigido em linguagem acessível e objetiva, contendo os seguintes requisitos: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos do pedido; e III – o objeto e seu valor. Portanto, a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, em sintonia com o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, no que couber. In casu, verifico que a parte autora não apontou em sua inicial a URL específica do perfil supostamente desativado, tampouco o usuário ou qualquer outra informação que permita identificar a referida conta. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apontando os dados necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485 do CPC. À Secretaria para providências.

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