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TJCE · 14ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR (OAB 6662/CE) - Processo 0247365-21.2023.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública - AUTOR: J.P. - AUT PL: 10º Distrito Policial - AUTUADO: Leonardo Linhares Ferreira Bezerra - Feitas tais considerações, com fulcro no art. 28-A, §13º do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEONARDO LINHARES FERREIRA BEZERRA. Intime-se o Advogado e dê-se ciência ao representante do Ministério Público (Enunciado 105 FONAJE). Cabe destacar que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do §2º, do art. 28-A, do CPP. Assim, proceda-se o registro do benefício despenalizante nesse Juízo para fins de cumprimento ao disposto em supra. Em relação aos bens apreendidos às páginas 14, qual seja: 01(um) celular marca Samsung, modelo A20S, imei: 355050114996883, hei por bem determinar a doação do bem,com fundamento no art. 13 da Resolução do Órgão Especial/TJCE nº 11/2015. Comunique-se ao Diretor do Depósito Público desta Comarca, a fim de que proceda com a referida doação, devendo ser feita a uma das entidades previamente cadastradas, conforme dispõe do art. 13, §2º da referida Resolução. Já a motocicleta, também apreendida à página 14, verifico que a mesma foi restituída, conforme se vê no termo de restituição de página 69. Publique-se. Intimem-se. Deve aquele Órgão informar a este Juízo sobre a adoção da medida, lavrando-se o respetivo Termo. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
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