2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 0247268-68.2004.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 RÉU: NAIR PIMENTA CPF: 155.139.806-06 DECISÃO Em manifestação (ID 10588221478), a curadora da executada apresentou proposta de pagamento do valor original do débito (R$ 624,00), mediante parcelamento em seis vezes, por não possuir recursos suficientes para a quitação integral da dívida. A parte exequente recusou a proposta e requereu a realização de bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 6.852,15 (ID 10612192584). Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à proposta de parcelamento, salientando as particularidades que permeiam a situação da executada, que é uma pessoa idosa, incapaz e cujos e recursos são destinados à própria sobrevivência (ID 10660999543). Depois disso, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os documentos apresentados no ID 10588217536 demonstram de forma inequívoca que a executada está internada em uma casa de repouso e que os recursos financeiros que aufere são insuficientes para o custeio de suas despesas básicas. Ela necessita, inclusive, de complemento financeiro por parte de sua irmã para a manutenção de sua subsistência. Neste cenário, está evidente que eventual ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD restará infrutífera ou, se positiva, recairá sobre quantia manifestamente impenhorável, dada a destinação exclusiva para a sobrevivência e saúde da idosa. Tal prática, por certo, vai de encontro ao princípio da utilidade, segundo o qual o processo executivo deve ser útil e gerar efetividade prática ao credor. Além disso, deve-se levar em conta que, segundo o art. 8º do CPC, “[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Desse modo, sopesando a dignidade da executada, a razoabilidade no caso concreto e por não haver alternativa viável que garanta a sobrevivência da executada fora da proposta por ela apresentada e de forma excepcional, autorizo o parcelamento proposto pela executada no ID 10588221478. Por conseguinte, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, informar a conta bancária na qual os valores deverão ser depositados; e, em seguida, da parte executada para, também no prazo de 15 dias, proceder à realização dos depósitos. Comprovado o depósito e não havendo requerimentos a serem analisados, determino que os autos sejam suspensos pelo prazo de seis meses, suficiente para o cumprimento integral da obrigação. Depois, as partes deverão ser intimadas e, na sequência, os autos deverão vir conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto