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Processo 0247216-21.2025.8.04.1000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MANAUS (Mov. 25.2 e 27.2) em face da sentença de Mov. 23.1, a qual decretou a revelia do ente municipal, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da MANAUSPREV e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a municipalidade ao pagamento de R$ 30.144,89 a título de abono de permanência retroativo (período de maio/2020 a outubro/2023). Sustenta o Município de Manaus a ocorrência de erro material e nulidade absoluta na certidão de decurso de prazo para resposta, haja vista que o sistema PROJUDI computou erroneamente o prazo de citação/leitura eletrônica como se tratasse de pessoa jurídica de direito privado (3 dias úteis), desconsiderando a regra própria aplicável à Fazenda Pública (10 dias corridos para consulta tácita, ex vi do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 183 do CPC). Argumenta que, contabilizado corretamente o prazo a partir da disponibilização (30/10/2025), o termo final da contestação recairia em 23/01/2026 (considerando o recesso forense e feriados), restando plenamente tempestiva a defesa protocolada no Mov. 26.2. Requer a concessão de efeitos infringentes para anular a sentença e receber a contestação/proposta de acordo. Em cumprimento ao despacho de Mov. 39.1, a Secretaria do Juízo lavrou a Certidão de Mov. 44.1, atestando formalmente que a contestação apresentada pelo Município de Manaus foi, de fato, protocolada dentro do prazo legal. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95. No mérito, a irresignação da Fazenda Pública Municipal comporta integral acolhimento, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes (modificativos). A certidão emitida pela Secretaria (Mov. 44.1) confirma o equívoco no sistema automatizado do PROJUDI, que cadastrou o prazo de leitura de citação da Fazenda Pública sob a sistemática reduzida de pessoas jurídicas de direito privado, induzindo a erro o lançamento do decurso de prazo para resposta. Tratando-se de comunicação eletrônica dirigida ao Ente Público, a contagem da consulta tácita observa o lapso de 10 (dez) dias corridos (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e Resolução CNJ nº 455/2022), ao qual se acresce o prazo em dobro de 30 (trinta) dias úteis para contestar (art. 183 do CPC c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Sendo escorreita a certidão de Mov. 44.1 que atestou a tempestividade da peça defensiva do Município de Manaus (Mov. 26.2), a decretação de revelia promovida na sentença de Mov. 23.1 padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição do julgado no tocante ao mérito do Município, com fulcro no art. 277 do CPC. Da Manutenção da Ilegitimidade Passiva da MANAUSPREV Por outro lado, cumpre chancelar e manter a tese acolhida na sentença originária pertinente à ilegitimidade passiva da MANAUSPREV. O abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) possui natureza de vantagem pecuniária de incentivo à permanência em atividade, constituindo encargo financeiro direto do ente público empregador (Município de Manaus), nos termos do art. 54, § 3º, da Lei Municipal nº 870/2005 e do art. 1º, XI, da Lei Federal nº 9.717/1998, não se enquadrando no rol de benefícios previdenciários a cargo do RPPS. Assim, permanece irretocável a exclusão da MANAUSPREV do polo passivo. Da Defesa do Município de Manaus e da Proposta de Acordo Com a cassação do capítulo de mérito da sentença, passa a integrar os autos a defesa e manifestação do Município de Manaus (Mov. 26.2). Na peça contestatória, a municipalidade suscita prejudicial de mérito sustentando que o Autor só preencheu os requisitos constitutivos para a aposentadoria voluntária e consequente abono em 10/03/2022, data em que requereu administrativamente a averbação do tempo de contribuição externo de 2.248 dias prestados ao INSS (Processo nº 2022.01637.01412.0.001545 - Mov. 26.4). Argumenta que a averbação de tempo de serviço de outro regime possui caráter constitutivo e não retroage para gerar abono em período anterior à sua provocação funcional. Com base nessa premissa, o Município apurou administrativamente o saldo devido ao servidor no montante de R$ 9.577,20 e apresentou proposta de acordo, com espeque na Lei Municipal nº 3.046/2023, para pagamento do valor consolidado de R$ 7.182,90 (aplicando-se o deságio legal de 25%), mediante RPV, condicionado à quitação geral da lide. Em homenagem aos princípios do contraditório, da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC) e da cooperação, impõe-se a intimação da parte Autora para se manifestar sobre a defesa, documentos e proposta de transação apresentados pela Fazenda Pública Municipal. Diante disso, DETERMINO: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MANAUS (Mov. 25.2 e 27.2), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), nos termos do art. 1.022, II e III, e art. 1.023, § 2º, do CPC, para AFASTAR A REVELIA E CASSAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE MOV. 23.1 no capítulo referente ao julgamento de mérito das obrigações imputadas ao Município de Manaus. MANTENHO a sentença de Mov. 23.1 na parte em que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à MANAUS PREVIDÊNCIA - MANAUSPREV, ex vi do art. 485, VI, do CPC. RECEBO a contestação e a proposta de acordo apresentadas pelo MUNICÍPIO DE MANAUS no Mov. 26.2, ante a tempestividade certificada no Mov. 44.1. INTIME-SE o Autor (ANTÔNIO CARLOS DA SILVA NOGUEIRA), por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre: a) A proposta de acordo formulada pelo Município de Manaus no valor de R$ 7.182,90 (Mov. 26.2); b) O mérito da contestação e os documentos acostados (Mov. 26.3 e 26.4), notadamente quanto à tese do termo inicial do abono de permanência atrelado à data do pedido de averbação do tempo de contribuição (10/03/2022). Decorrido o prazo com ou sem aceitação do acordo, voltem-me os autos conclusos para homologação da transação ou prolação de nova sentença de mérito em relação ao Município de Manaus. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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