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0247195-20.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0247195-20.2021.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR, CLEANNE JANUARIO DE SOUSA MELO FERNANDES, MARIA JULIA JANUARIO FERNANDES REU: HAPVIDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESPACHO R.h. Conforme se verifica dos autos, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, conforme manifestações de Ids. 117887159 e 117887158, tendo sido deferida por este Juízo no despacho de Id 144280859. Nessa hipótese, a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será rateada entre as partes, porquanto a prova técnica foi requerida por ambas. No caso concreto, contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício expressamente deferido no Id 117881815. Assim, não obstante a concessão da gratuidade não altere a regra processual quanto ao rateio dos honorários, não se mostra exigível da autora o depósito prévio de sua cota-parte, devendo o respectivo custeio observar o regime específico previsto no art. 95, § 3º, do CPC. Com efeito, referido dispositivo prevê que, sendo a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e realizada por profissional particular, o pagamento poderá ser realizado com recursos alocados no orçamento público, hipótese em que o valor será fixado conforme a tabela do respectivo Tribunal. Assim, considerando o rateio determinado pelo art. 95 do CPC, 50% dos honorários periciais correspondem à cota da parte requerida, que deverá suportar o respectivo adiantamento, por não ser beneficiária da gratuidade da justiça; os 50% restantes correspondem à cota da parte autora, cujo custeio deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, mediante aplicação da tabela de honorários periciais deste Tribunal. Desse modo, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se permanecem interesse e disponibilidade para realizar a perícia, ciente da sistemática de acima estabelecida, notadamente quanto ao valor dos honorários periciais, os quais deverão observar os valores previstos na tabela adotada por este Tribunal para os casos de assistência judiciária gratuita. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito

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