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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 0247181-70.2020.8.06.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Gestão de Negócios] AUTOR: MARIA EDICE DE LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A perita judicial nomeada, Daniela Fernandes Tenório Sindeaux, apresentou Termo de Diligência nos autos. Na manifestação, a perita requereu a intimação das partes para apresentarem documentos essenciais à elaboração do laudo pericial contábil, observando as diretrizes já estabelecidas pelo Juízo e a sistemática vinculante aplicável ao caso. Diante da necessidade de análise dessa documentação para a conclusão dos trabalhos técnicos, a perita solicitou a suspensão do prazo para entrega do laudo pericial até o cumprimento das diligências requeridas. O pedido formulado pela perita judicial encontra respaldo direto no ordenamento processual civil, especificamente no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o perito a solicitar das partes todos os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos e ao cumprimento adequado do encargo pericial. A exibição documental postulada é indispensável para a conclusão da perícia contábil e guarda estrita consonância com a decisão interlocutória proferida nos autos (ID 194861584), que determinou a observância integral da repartição do ônus probatório fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre a matéria relativa à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP administradas pela instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE A orientação firmada no precedente vinculante confirma a legitimidade das solicitações formuladas pelo perito do juízo. Cabe à parte autora, Maria Edice de Lima da Silva, comprovar as alegações relativas a créditos e proventos, mediante a apresentação de seus contracheques referentes aos períodos em que sustenta não ter ocorrido o repasse por meio das rubricas "Crédito Rendimento - Folha Pagamento" ou "Pagamento Rendimento FOPAG". Por sua vez, incumbe à instituição financeira ré, Banco do Brasil S/A, exibir os documentos comprobatórios de quitação dos saques realizados em caixa em suas agências bancárias, relativamente às movimentações impugnadas na conta PASEP da requerente. O deferimento da diligência pericial e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes colacionem os respectivos documentos asseguram a higidez da prova técnica e o pleno exercício do contraditório, mostrando-se igualmente justificada a suspensão do prazo para apresentação do laudo até a conclusão dessa etapa instrutória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de diligência formulado pela perita judicial Daniela Fernandes Tenório Sindeaux. Determino a expedição de intimação às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem a seguinte documentação: a) À parte autora, Maria Edice de Lima da Silva: os contracheques relativos aos períodos em que sustenta a ausência de pagamento pelas modalidades PASEP "Crédito Rendimento - Folha Pagamento" ou "Pagamento Rendimento FOPAG"; b) Ao réu, Banco do Brasil S/A: os documentos comprobatórios de quitação dos saques efetuados diretamente no caixa de suas agências, concernentes às movimentações da conta PASEP da autora. Declaro suspenso o prazo para a entrega do laudo pericial contábil. Juntados os documentos ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista imediata dos autos à perita judicial para prosseguimento e elaboração do laudo. Fortaleza, na data e hora informadas no sistema. Expediente a ser cumprido pela Sejud: 1) Intimação das partes, através de seus advogados, por meio de publicação no DJE. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito