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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR à parte Requerida que proceda ao recolhimento do aparelho objeto da inicial na residência da parte Autora, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da retirada, deverá a Requerida devolver o mesmo aparelho devidamente reparado e em perfeitas condições de uso e funcionamento. Acaso constatada a impossibilidade técnica de reparo ou a perda total do bem, fica a Requerida obrigada a fornecer, no mesmo prazo, um aparelho novo de especificações técnicas e valor comercial similares ou, alternativamente, restituir em espécie o valor integral do produto. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações e prazos acima fixados, comino multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos. E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
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