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0247158-22.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0247158-22.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação para recebimento de indenização securitária proposta por CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial que a parte autora, empresa atuante na importação e exportação de pescados, celebrou contrato de seguro com a demandada para resguardar mercadorias transportadas em ambiente refrigerado. Sustentou que, em exportação vinculada ao invoice 306030030 e ao sinistro nº 22022010050, houve necessidade de descarte de lote de atum destinado à Guatemala, em razão de problemas e falhas na refrigeração do contêiner. Afirmou que a seguradora negou o pagamento da indenização sob o argumento de inexistência de paralisação da máquina frigorífica, embora, segundo sua versão, a leitura do termógrafo revelasse variação positiva de temperatura e, portanto, hipótese abrangida pela cobertura contratada. Postulou, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 280.526,30 (duzentos e oitenta mil quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), além da condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de ID 117816335/117816338. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (ID 117814332). Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência (ID 117814346). Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, irregularidade da representação processual da autora, ao fundamento de que a procuração juntada aos autos não estaria assinada. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando inexistir paralisação das máquinas frigoríficas ou qualquer outro evento coberto pela apólice. Alegou que os registros do termógrafo demonstram o funcionamento contínuo do equipamento, atribuindo os danos à carga a deficiências de acondicionamento e refrigeração não amparadas pelo contrato. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os limites de cobertura e os prejuízos efetivamente comprovados (ID 117814358). A parte autora apresentou réplica, rebatendo a tese defensiva (ID 117814367). Intimadas para especificação de provas (ID 117814368), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 117814372 e 117814373). Em atenção a preliminar suscitada, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (ID 117814374), tendo juntado nova procuração devidamente assinada (ID 127071428). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. 2.2. Da preliminar de irregularidade de representação processual: Embora a requerida tenha suscitado a ausência de assinatura na procuração inicialmente juntada aos autos, a autora foi intimada para regularização da representação processual (ID 117814374), tendo apresentado novo instrumento de mandato devidamente assinado (ID 127071428). Assim, sanado o vício apontado, rejeito a preliminar. 2.3. Do mérito: A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para o sinistro noticiado, especificamente se o perecimento da carga decorreu de falha no sistema de refrigeração do contêiner, apta a ensejar a incidência da cláusula de cobertura para variação de temperatura, ou de circunstância não contemplada pela apólice. Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, decorrente de contrato de seguro de transporte internacional celebrado entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades empresariais, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada à luz da legislação civil aplicável e das cláusulas da apólice contratada. Nos termos do art. 757 do Código Civil, vigente à época da contratação e da ocorrência do sinistro, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Por sua vez, o art. 776 do mesmo diploma legal estabelecia que o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido. Embora tais dispositivos tenham sido posteriormente revogados pela Lei n. 15.040/2024, permanecem aplicáveis ao caso concreto, porquanto vigentes quando dos fatos discutidos nos autos. No tocante ao ônus probatório, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a ocorrência de falha no sistema de refrigeração e o nexo causal entre tal evento e a perda da carga. À requerida competia a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, consoante art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A autora sustenta que a carga de atum foi perdida em razão de falha no sistema de refrigeração do contêiner, que teria ocasionado variação de temperatura incompatível com a adequada conservação da mercadoria. Defende, por isso, que o evento encontra amparo na cláusula securitária destinada a cobrir danos decorrentes de paralisação de máquinas frigoríficas ou de variação de temperatura. A requerida, por sua vez, afirma que não houve paralisação nem falha do sistema de refrigeração durante o trajeto, sustentando que os registros termográficos demonstram o funcionamento contínuo do equipamento. Aduz que a perda da carga decorreu de deficiência de acondicionamento ou de refrigeração prévia da mercadoria, hipótese estranha aos riscos cobertos pela apólice. Pois bem. Da análise das condições contratuais, verifica-se que a cláusula particular para paralisação de máquinas frigoríficas prevê cobertura para perdas ou danos ocorridos às mercadorias transportadas em ambiente refrigerado em virtude de variação de temperatura, desde que decorrentes de falha no sistema de refrigeração do contêiner ou do veículo transportador durante a viagem segurada. A cláusula estabelece que, para seus efeitos, paralisação corresponde à interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, senão vejamos (ID 117816337 - fl. 07): A interpretação sistemática da disposição contratual demonstra que a cobertura não abrange toda e qualquer variação térmica verificada durante o transporte. O risco segurado está expressamente vinculado à demonstração de que a perda parcial ou total da mercadoria decorreu de falha do sistema de refrigeração ocorrido durante a viagem segurada. E continua, segundo o contrato, " (...) paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentes e fortuitas (...)" No caso concreto, contudo, a prova produzida não permite concluir pela ocorrência de tal evento. Com efeito, o próprio relatório de vistoria elaborado na fase de regulação do sinistro registra que o relatório termográfico do embarque indicava que a carga já apresentava temperatura aproximada de -4ºC na data da estufagem do contêiner, ocorrida em 16/02/2022, permanecendo em patamares semelhantes na data do embarque, em 24/02/2022. O relatório também registra que a temperatura recomendada para conservação da carga era de aproximadamente -25ºC (ID 117814353). Igualmente, no documento de ID 117814352, fica demonstrado que a temperatura recomendada para conservação da carga era de aproximadamente -25°C, ao passo que, quando realizada a aferição da mercadoria mediante termógrafo, foram registradas temperaturas variando entre -3°C e -4°C, comprovando que o produto se encontrava em temperatura substancialmente superior àquela indicada para sua adequada conservação. Todavia, esse elemento, por si só, não comprova a ocorrência de falha no sistema de refrigeração do contêiner durante a viagem segurada. Ao contrário, os documentos técnicos constantes dos autos não apontam interrupção ou defeito do equipamento frigorífico, se limitando a constatar que a mercadoria foi encontrada em temperatura inadequada. Assim, conforme já mencionado, a cláusula contratual assegura cobertura para qualquer variação térmica constatada ao longo do transporte, independentemente do transcurso do período de 24 horas, desde que decorrente de falha no sistema de refrigeração do contêiner ou do veículo transportador durante a viagem segurada. Ausente prova dessa circunstância, bem como do respectivo nexo causal com os danos experimentados pela autora, não há como reconhecer a obrigação indenizatória da seguradora. Ademais, o próprio contrato é claro em afirmar que o seguro apenas cobriria na ocorrência da interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentes e fortuitas. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Crusoe Foods Indústria, Importação e Exportação Ltda. em face de Tokio Marine Seguradora S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO

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