2026-09-16 · TJAM
Inicialmente, reconsiderando a decisão constante no item 16.1 referente à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Em prosseguimento, verifica-se que a parte requerente fundamenta a pretensão no art. 784, X, do CPC, indicando tratar-se de execução de título executivo extrajudicial relativo a taxas condominiais. Contudo, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação de conhecimento, com requerimento de audiência de conciliação, apresentação de contestação e posterior julgamento de procedência, em desconformidade com o procedimento executivo. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena de extinção do feito, esclarecendo a natureza da pretensão e, caso se trate de execução, adequando os pedidos e a petição inicial ao procedimento previsto no CPC para a execução por quantia certa. Intime-se.