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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0247091-19.2014.8.09.0024 Autor: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA Réu: NUBIA FABIANA DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NÚBIA FABIANA DA SILVA no mov. 96, posteriormente complementada no mov. 111, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD. A executada juntou contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como extrato bancário detalhado, demonstrando que os valores constritos decorreram de créditos salariais, inclusive verba recebida a título de férias. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do desbloqueio, sustentando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Por sua vez, o art. 854, § 3º, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Apresentada prova suficiente, deve ser cancelada a indisponibilidade, conforme determina o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, a documentação juntada no mov. 111 comprova a correspondência entre os depósitos identificados no extrato bancário e os pagamentos realizados pelo empregador. Também se verifica que os valores bloqueados são: R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos), em 15/12/2025; R$ 2.039,86 (dois mil e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), em 16/12/2025; e R$ 151,26 (cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), em 07/01/2026. O total constrito corresponde a R$ 2.194,56 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). A jurisprudência do TJGO reconhece que, comprovada a origem salarial dos valores bloqueados, deve ser afastada a constrição, cabendo ao executado demonstrar a natureza da verba. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA ONLINE. CONTA CORRENTE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio judicial via SISBAJUD do importe de R$ 8.738,36 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) em conta bancária do executado, sob o fundamento de não comprovação inequívoca da natureza salarial da verba.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os valores bloqueados na conta bancária do agravante possuem natureza salarial e, por conseguinte, são acobertados pela impenhorabilidade legal; (ii) analisar se é cabível a relativização da impenhorabilidade no caso concreto para fins de satisfação de crédito decorrente de condenação por improbidade administrativa (multa civil e ressarcimento ao erário).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por se tratarem de verbas de caráter alimentar indispensáveis à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.4. No caso, os documentos colacionados aos autos (cópia da CTPS, contracheques emitidos pela empregadora e extratos bancários) demonstram que os depósitos bloqueados correspondem exatamente ao salário mensal e ao adiantamento do 13º salário do recorrente, creditados nos dias imediatamente anteriores à constrição judicial, estabelecendo o nexo inafastável entre o labor e o crédito bancário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do EREsp 1.874.222/DF, admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, no caso vertente, o bloqueio atingiu a integralidade dos proventos mensais do executado, trabalhador idoso assalariado de baixa renda, evidenciando o aniquilamento de seu sustento básico. Inaplicável, ademais, a exceção do § 2º do art. 833 do CPC, por não se tratar de execução de alimentos stricto sensu ou de verba excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.6. Os proventos mensais do agravante (cerca de R$ 4.500,00 líquidos) são manifestamente inferiores ao teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que reforça a proteção conferida aos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. As verbas salariais e de gratificação natalina possuem natureza impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, sendo sua relativização excepcional e condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A constrição integral de salário e 13º salário, especialmente de trabalhador idoso e de baixa renda, para dívida que não possui caráter alimentar strictu sensu e cujo valor é inferior a 50 salários-mínimos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC5, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp n.° 1.582.475/MG; STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8; TJGO, AI n. 5195209-60.2026.8.09.0072; TJGO, 5106905-38.2024.8.09.0175; TJGO, 5075495-36.2023.8.09.0000; TJGO, AI n. 5105022-10.2026.8.09.0006; STJ, REsp nº 1.184.765/PA; TJGO, AI nº 5730839-51.2022.8.09.0011. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5182284-79.2026.8.09.0024, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 16:11:36) Embora se admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, essa possibilidade depende da preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família. No presente caso, contudo, não se trata de penhora deliberadamente fixada sobre percentual futuro da remuneração, mas de bloqueio integral de valores identificados como salário e férias, em montante modesto, sem demonstração de situação excepcional que autorize a manutenção da constrição. Assim, comprovada a natureza alimentar dos valores, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada no mov. 96 e complementada no mov. 111, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade via SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se ordem de restituição/transferência à conta de origem da executada, certificando-se o cumprimento. Indefiro o pedido da exequente de levantamento dos valores constritos. O desbloqueio ora determinado restringe-se aos valores comprovadamente alcançados pela ordem SISBAJUD acima discriminada, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0247091-19.2014.8.09.0024 Autor: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA Réu: NUBIA FABIANA DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por NÚBIA FABIANA DA SILVA no mov. 96, posteriormente complementada no mov. 111, em face do bloqueio realizado via SISBAJUD. A executada juntou contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, bem como extrato bancário detalhado, demonstrando que os valores constritos decorreram de créditos salariais, inclusive verba recebida a título de férias. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do desbloqueio, sustentando ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. Por sua vez, o art. 854, § 3º, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Apresentada prova suficiente, deve ser cancelada a indisponibilidade, conforme determina o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, a documentação juntada no mov. 111 comprova a correspondência entre os depósitos identificados no extrato bancário e os pagamentos realizados pelo empregador. Também se verifica que os valores bloqueados são: R$ 3,44 (três reais e quarenta e quatro centavos), em 15/12/2025; R$ 2.039,86 (dois mil e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), em 16/12/2025; e R$ 151,26 (cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), em 07/01/2026. O total constrito corresponde a R$ 2.194,56 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos). A jurisprudência do TJGO reconhece que, comprovada a origem salarial dos valores bloqueados, deve ser afastada a constrição, cabendo ao executado demonstrar a natureza da verba. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA ONLINE. CONTA CORRENTE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, manteve o bloqueio judicial via SISBAJUD do importe de R$ 8.738,36 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) em conta bancária do executado, sob o fundamento de não comprovação inequívoca da natureza salarial da verba.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os valores bloqueados na conta bancária do agravante possuem natureza salarial e, por conseguinte, são acobertados pela impenhorabilidade legal; (ii) analisar se é cabível a relativização da impenhorabilidade no caso concreto para fins de satisfação de crédito decorrente de condenação por improbidade administrativa (multa civil e ressarcimento ao erário).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por se tratarem de verbas de caráter alimentar indispensáveis à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.4. No caso, os documentos colacionados aos autos (cópia da CTPS, contracheques emitidos pela empregadora e extratos bancários) demonstram que os depósitos bloqueados correspondem exatamente ao salário mensal e ao adiantamento do 13º salário do recorrente, creditados nos dias imediatamente anteriores à constrição judicial, estabelecendo o nexo inafastável entre o labor e o crédito bancário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do EREsp 1.874.222/DF, admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, no caso vertente, o bloqueio atingiu a integralidade dos proventos mensais do executado, trabalhador idoso assalariado de baixa renda, evidenciando o aniquilamento de seu sustento básico. Inaplicável, ademais, a exceção do § 2º do art. 833 do CPC, por não se tratar de execução de alimentos stricto sensu ou de verba excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.6. Os proventos mensais do agravante (cerca de R$ 4.500,00 líquidos) são manifestamente inferiores ao teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que reforça a proteção conferida aos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. As verbas salariais e de gratificação natalina possuem natureza impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, sendo sua relativização excepcional e condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A constrição integral de salário e 13º salário, especialmente de trabalhador idoso e de baixa renda, para dívida que não possui caráter alimentar strictu sensu e cujo valor é inferior a 50 salários-mínimos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC5, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp n.° 1.582.475/MG; STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8; TJGO, AI n. 5195209-60.2026.8.09.0072; TJGO, 5106905-38.2024.8.09.0175; TJGO, 5075495-36.2023.8.09.0000; TJGO, AI n. 5105022-10.2026.8.09.0006; STJ, REsp nº 1.184.765/PA; TJGO, AI nº 5730839-51.2022.8.09.0011. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5182284-79.2026.8.09.0024, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026 16:11:36) Embora se admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade salarial, essa possibilidade depende da preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor e de sua família. No presente caso, contudo, não se trata de penhora deliberadamente fixada sobre percentual futuro da remuneração, mas de bloqueio integral de valores identificados como salário e férias, em montante modesto, sem demonstração de situação excepcional que autorize a manutenção da constrição. Assim, comprovada a natureza alimentar dos valores, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido. Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada no mov. 96 e complementada no mov. 111, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados e determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade via SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se ordem de restituição/transferência à conta de origem da executada, certificando-se o cumprimento. Indefiro o pedido da exequente de levantamento dos valores constritos. O desbloqueio ora determinado restringe-se aos valores comprovadamente alcançados pela ordem SISBAJUD acima discriminada, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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